A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, manteve sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia, que condenou o Estado de Goiás a pagar 2/3 de salário mínimo a três menores, cujo pai foi morto dentro do Cepaigo, até que elas completem 25 anos de idade. A relatoria foi do desembargador Fausto Moreira Diniz (foto).

O juiz, em primeiro grau, havia concedido antecipação de tutela, em virtude da necessidade básica das menores, como a alimentação. Inconformado, o Estado alegou que não seria possível a antecipação dos efeitos de tutela contra a fazenda pública, conforme previsto em lei. Além disso, asseverou que não havia provas suficientes de que o pai colaborava no sustento de suas filhas.

O desembargador, no entanto, corroborou entendimento do juízo de primeiro grau e considerou que “há provas robustas de que o pai das meninas foi morto na penitenciária, sob a custódia do Estado. Comprovado, também, o grau de parentesco das menores com o detento falecido”. Em relação à antecipação de tutela, Fausto Moreira Diniz ressaltou que, embora exista lei que impeça tal ato, há jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que permitem a concessão, embasando-se no artigo 1º da mesma lei, quando envolve pagamento de verba alimentar.

“Entendo correta a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos de tutela, uma vez que se encontram presentes os requisitos legais para sua permissão”, entendeu o desembargador ao manter a decisão, condenando o Estado a pagar pensão às jovens.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Embargos De Declaração. Agravo De Instrumento. Ação De Indenização Por Danos Materiais E Morais. Morte De Genitor Em Penitenciária. Antecipação Dos Efeitos Da Tutela Em Face Da Fazenda Pública. Artigo 535 Do Código De Processo Civil. Omissão E Contradição Inexistentes. Prequestionamento. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, uma vez que não estão presentes nenhum dos vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. Quando os temas abordados pelas partes foram analisados, não há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos de lei por elas citados, mormente quando o magistrado tenha decidido com base em outros que entende pertinentes para a solução da causa. Embargos Conhecidos E Rejeitados. (Texto: Jovana Colombo – Centro de Comunicação Social do TJGO)