Em decisão monocrática, a desembargadora Amélia Martins de Araújo (foto) manteve sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Aparecida de Goiânia, que condenou o Estado ao pagamento de indenização no valor de R$ 80 mil e à pensão mensal de dois terços do salário mínimo, divididos entre Patrícia Alves Souza, Nathália Rufino Souza e Matheus Rufino Souza, em ação por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada parcial. Os autores entraram com ação indenizatória e pedido de tutela antecipada pela morte do pai, Danilo Rufino, que foi assassinado dentro da Penitenciária Odenir Guimarães, localizada em Aparecida de Goiânia.

O Estado de Goiás e os familiares de Danilo entraram com dupla apelação cível e remessa obrigatória para o reexame da sentença, já que as duas partes não concordaram com o resultado. O Estado de Goiás contestou que não houve falha ou omissão no caso do assassinato, ocorrido em um presídio estadual, pedindo então a reforma da sentença por julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em caso de mantida a condenação, solicitou a redução do valor de indenização por danos morais.

Já os familiares de Danilo sustentaram que a indenização foi fixada de forma irrisória, não atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, por isso solicitaram aumento do valor indenizatório para um salário mínimo. A relatora, desembargadora Amélia Martins de Araújo, conheceu a remessa obrigatória e as apelações, porém negou seguimento, em razão de estarem em confronto com entendimento dominante do Tribunal.

Caso
Segundo consta dos autos, no dia 15 de dezembro de 2009, por volta das 6h40, no interior da cela C-55, ala B, da Penitenciária Odenir Guimarães, Danilo Rufino foi assassinado com golpes de faca, desferidos pelo detento José Washington dos Santos. Os familiares de Danilo acusaram o Estado de Goiás de omissão na ocasião da morte dele dentro de uma penitenciária estadual e, por isso, pediram a indenização e tutela antecipada parcial. O Estado apelou, algegando ilegitimidade da causa, já que criou a Agência Goiana do Sistema de Execução Penal, e a inexistência de comprovação de eventual falha na morte.

A relatora do caso salientou que a morte de Danilo Rufino ocorreu antes da edição da Lei Estadual nº 17.257/11, que criou a Agência Goiana do Sistema de Execução Penal. “Portanto, o Estado de Goiás é parte legítima para figurar no polo passivo”. Em relação à alegação de ausência de responsabilidade, houve o entendimento que o Estado, de acordo com a teoria do risco administrativo, responde pelos prejuízos que seus agentes possam causar a terceiros, desde que demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, independentemente de dolo ou culpa.

A desembargadora entendeu ainda que o Estado tem o dever de assegurar o direito fundamental à integridade física e moral, sendo que a vigilância faz parte da atividade prestada pelos agentes carcerários. No caso dos autos, restou incontroverso que a vítima recebeu inúmeras facadas de outro detento dentro da penitenciária e morrido em decorrência disto. “O episódio revela a falha estatal”, ressaltou. De acordo com os termos, não restaram dúvidas do dever do Estado em indenizar os apelantes por causa da morte, ocasionada pelo evento danoso.

Sobre o valor de indenização estipulado - contestado pelo Estado e familiares de Danilo -, a relatora entendeu que a fixação deve ser feita com prudência pelo julgador, observando as peculiaridades do caso. “De tal modo que não seja excessivo ao ponto de converter em fonte de enriquecimento ilícito, nem tão módica que se torne inexpressivo”, destacou. Por esse motivo, não acatou pedido nem do Estado, nem da família, mas se baseou no entendimento jurisprudencial unânime no sentido de fixá-lo de acordo com a renda mensal efetiva da vítima, o equivalente a dois terços do salário mínimo. No termo final da pensão para os filhos de Danilo, foi fixada a idade de 21 anos para o recebimento, enquanto para a companheira o valor será pago até os 67 anos de idade. (Texto: Fernando Dantas – Centro de Comunicação Social do TJGO)