A realização de perícias nos locais de crimes e a confecção de laudos policiais só podem ser realizadas pelos servidores enquadrados no cargo de peritos criminais. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que seguiu, à unanimidade, o voto da relatora do processo, a desembargadora Beatriz Figueiredo Franco (foto). A ação foi ajuizada pela Associação dos Peritos em Criminalística do Estado de Goiás (Aspecg), por verificar que funcionários nomeados em funções distintas estavam realizando também esse trabalho técnico.

A magistrada acatou o argumento da associação, que defende a confecção dos laudos apenas por funcionários qualificados, sob pena de “prejudicar o valor da prova material”. Existem quatro carreiras diferenciadas no quadro de pessoal do Instituto de Identificação de Goiás: identificador, classificador, datiloscopista e a papiloscopista, sendo que o requisito para esta última - diferente das outras três que exigem nível médio - é o diploma de curso superior. A magistrada observou que na descrição dos cargos não há a responsabilidade de assinar laudos, sendo restritos aos peritos que têm graduação específica, como, por exemplo, médicos e dentistas legistas.

A desembargadora observou também que, conforme a Súmula nº 685 do Supremo Tribunal Federal (STF), “é vedado ao servidor público ascender de carreira em cargo distinto ao qual foi nomeado”. O entendimento vai contra a Portaria nº 0688/2012, que autorizava a realização de perícias pelos quatro cargos acima mencionados e que, portanto, foi anulada com a decisão do TJGO.

A ementa recebeu a seguinte redação: Mandado de Segurança. Realização de Informações Técnicas, Laudo, Perícia e Laudo Pericial Por Identificadores, Classificadores, Datiloscopistas e Papiloscopistas Autorizada pela Portaria Nº 0688/2012. Inovação no Ordenamento Jurídico. Ilegalidade. Atribuições Típicas do Cargo de Perito Criminal. Nulidade do Ato. Segurança Concedida. I - A Secretaria de Segurança Pública e Justiça do Estado de Goiás ao editar a Portaria nº 0688/2012, incorreu em erros conceituais ao definir informação técnica, laudo, perícia e laudo pericial como se fossem “ontologicamente equivalentes”, possibilitando, de consequência, aos servidores ocupantes da classe de identificação, realizar perícias e laudos técnicos de competência do perito criminal. II - Inobservância do julgamento proveniente da ADI nº 430/2010 em que declarada a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei estadual nº 14.657/04, visto que servidores que compõem a classe de identificadores não podem exercer as atividades dos cargos de papiloscopistas policial e perito criminal. III - A Lei federal nº 12.030/2009 e os arts. 159 e 160, CPP, ao exigirem que os peritos oficiais sejam portadores de diploma de curso superior, automaticamente já impede que identificadores, classificadores e datiloscopistas, cuja exigência de ingresso é o nível médio, sejam enquadrados como papiloscopistas policiais e consequentemente como peritos oficiais. IV – A Portaria nº 0688/2012, ato administrativo normativo, não pode divergir do sentido e do conteúdo da norma legal que pretendeu regulamentar, sob pena de ilegalidade e de insubordinação executiva dos comandos da lei. Precedentes. V – Configurada a ilegalidade, impõe-se a declaração de nulidade da Portaria nº 0688/2012. Segurança concedida. (Mandado de Segurança nº 201292388897) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)