091213A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, manteve decisão que manda a júri popular Aline Eterna Parreira pelo suposto homicídio de Leonir de Souza Ferraz. O relator do processo foi o desembargador Nicomedes Borges (foto).

O juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Goiânia pronunciou, no dia 16 de maio de 2012, Aline, seu companheiro Paulo Rosa de Jesus, além de outro envolvido no caso, Donizete de Jesus, pelo homicídio qualificado de Leonir, com as qualificadoras de motivo torpe, com emprego de tortura ou outro meio insidioso ou cruel. A defesa de Aline interpôs recurso em sentido estrito pedindo sua absolvição ao alegar serem insuficientes as provas de sua autoria no crime e, alternativamente, a desclassificação para homicídio simples.

O desembargador considerou que a materialidade do crime está comprovada pela certidão de óbito e laudos médicos. Quanto à autoria, Nicomedes Borges afirmou que "basta, tão somente, a presença de indícios suficientes para que seja motivado seu conhecimento". O magistrado julgou que, no caso, os indícios da autoria estão evidenciados pelo testemunho de Aline, que confirmou que estava na casa de Leonir no dia do crime. Aline afirmou que no momento em que Paulo, Donizete e Leonir partiram para as agressões físicas, ela saiu da casa, e que Paulo confessou posteriormente, a ela, a prática do crime.

O desembargador também levou em conta o testemunho do tio de Leonir, que disse que no dia do homicídio esteve na casa de seu sobrinho e constatou a presença de Aline, junto com os outros dois acusados, e que havia tensão entre eles e Leonir.

Nicomedes Borges determinou que as qualificadoras (circunstâncias que podem aumentar a pena) não podem ser desconsideradas porque, segundo ele, "ressai dos depoimentos colhidos nos autos, a existência de elementos que demonstram que o crime teria sido praticado por motivo torpe e emprego de tortura ou outro meio insidioso ou cruel".

De acordo com a denúncia, Leonir trabalhava comprando e vendendo veículos e já havia realizado outros negocíos com Paulo. Três meses antes do homicídio, ele vendeu um carro para Paulo e estava com dificuldades para descontar os cheques recebidos no pagamento. Depois de várias tentativas para trocar os cheques, ele combinou com Paulo e Aline de se encontrarem em sua casa.

Segundo com o Ministério Público, por volta das 21 horas do dia 13 de março de 2012, em Goiânia, durante o encontro, se iniciou uma discussão entre eles e, de forma violenta, cruel e inesperada, o casal, com a ajuda de Donizete, amarrou as pernas e braços da vítima com fios de eletricidade e fita adesiva, amordaçou sua boca e colocou dois plásticos pretos em sua cabeça, impedindo-o de respirar. Os três ainda golpearam Leonir na cabeça com uma panela de pressão. Leonir foi encontrado morto, em sua residência, na manhã do dia seguinte.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Recurso em sentido estrito. Homicídio duplamente qualificado. Impronúncia. Indícios suficientes de autoria. Inviabilidade. Exclusão das qualificadoras. Impossibilidade. 1) Não se vislumbrando nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 415, incisos I a IV, do Código de Processo Penal, correta a decisão de pronúncia proferida nos autos, mormente quando incomportável nesta fase analisar qualquer questão de mérito, em relação à conduta do agente, que deve ser apreciada pelos jurados, sob pena de suprimir a competência do Tribunal do Júri, afastando-se, com isso, a possibilidade de absolvição. 2) A exclusão de qualificadoras, em sede de pronúncia, exige elementos de prova capazes de indicá-las como manifestamente improcedentes. Recurso conhecido e desprovido." (Texto: Daniel Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)