A Secretaria de Saúde Estadual de Goiás vai conceder lentes de contato à paciente Napoliana Martins Cardoso, que sofre de doença oftalmológica, podendo levar à cegueira. A determinação partiu da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que, por unanimidade de votos, julgou favorável à mulher o mandado de segurança ajuizado pelo Ministério Público. A relatora do processo foi a desembargadora Elizabeth Maria da Silva (foto).

 Em defesa, o Governo do Estado havia alegado que, como o Sistema Único de Saúde (SUS) não prevê esse tipo de tratamento, a paciente deveria, então, procurar a União para requerer a órtese. Contudo, a magistrada entendeu que a Constituição Federal dispõe sobre responsabilidade compartilhada aos poderes municipal, estadual e federal. “Não pode o Estado imputar a outro ente federativo a responsabilidade exclusiva pelo atendimento aos serviços de saúde. É importante a previsão de mecanismos de financiamento em conjunto, de sorte a não sobrecarregar qualquer dos entes da federação”.

Consta dos autos que a paciente Napoliana sofre de ceratocone, uma doença progressiva no olho, que provoca o afinamento da córnea. Um dos tratamentos é o uso de lentes de contato com curvatura diferenciada.

A ementa recebeu a seguinte redação: Mandado de Segurança. Fornecimento de Lentes de Contato. Legitimidade Passiva do Estado De Goiás. Carência de Ação e Inadequação da Via Processual Eleita. Não Ocorrência. Direito Líquido e Certo Comprovado. Ato Coator Omissivo. Segurança Concedida. 1. O Secretário de Saúde do Estado de Goiás é legitimado para figurar no polo passivo do mandado de segurança para obtenção de tratamento médico, independentemente de quaisquer atos infraconstitucionais que estabeleçam competências para o fornecimento de métodos terapêuticos, uma vez que a atribuição constitucional é solidária entre todos os entes públicos, União, Estados e Município. 2. Não há de se falar em carência de ação, por falta de interesse de agir, porquanto há necessidade e utilidade da tutela jurisdicional da substituída em exigir a terapia pleiteada. 3. Uma vez que os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, prescindindo a produção de outras provas, exsurgindo daí o direito líquido e certo, é adequada a impetração do mandado de segurança. 4. A omissão da autoridade competente, quando a paciente precisa do tratamento recomendado por profissional habilitado, configura ato abusivo e viola direito líquido e certo à saúde, de modo que justificas e a concessão da segurança. 5. Segurança Concedida. (Mandado de Segurança Nº 20141773901) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)