Por unanimidade de votos, a 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal manteve sentença que condenou Brandon Lee América Duarte a 9 anos de reclusão em regime fechado pelo crime de homicídio simples contra Diego Rodrigo Costa de Jesus. O caso ocorreu em março de 2012, no Parque Vaca Brava, durante desentendimento entre torcidas organizadas do Vila Nova Futebol Clube e Goiás Esporte Clube. O relator do processo foi o desembargador José Paganucci Júnior (foto).

A sentença foi proferida durante julgamento do Tribunal do Júri da comarca de Goiânia, tendo Brandon Lee América Duarte, Carlos Sousa Freitas, Emerson de Paulo Prado e Colimério Leite Cavalcante pronunciados no processo. Entretanto, apenas Brandon Lee foi condenado. Contrário ao julgamento, o acusado requereu a invalidação do julgamento e sua absolvição, pois negou a autoria do crime, alegando que nunca esteve no local do delito, que não existem provas de que a arma utilizada na morte de Diego Rodrigo pertencia a ele e que não houve identificação pelas testemunhas de tiro efetuado por ele contra a vítima.

A versão sustentada pela defesa foi ainda que a decisão dos jurados está contrária às provas dos autos, devendo ser cassado o julgamento e submetido o réu a novo júri popular, uma vez que não foi comprovada a autoria delitiva. O relator do processo conheceu a apelação criminal, porém negou improvimento.

Para o desembargador, existem elementos suficientes comprovando que Brandon Lee realmente efetuou um disparo de arma de fogo contra Diego Rodrigo Costa de Jesus, matando-o; o que legitima a interpretação dos jurados no sentido de condená-lo. Além disso, reforçou que para desconstituir uma decisão do Tribunal do Júri é imprescindível a constatação de que, ao proferir a sentença condenatória, não tenha havido embasamento em provas existentes no processo, já que a nulidade dos julgamentos do Conselho de Sentença deve ser excepcional. “No presente caso, a respeitável decisão do Conselho de Sentença não está a merecer reparo, posto que proferida em conformidade com as provas colacionadas ao presente caderno processual”.

Caso
Segundo consta dos autos, Brandon Lee foi denunciado com base nos artigos 121, § 2º c/c o 29, todos do Código Penal, porque no dia 31 de março de 2012, no Parque Vaca Brava, envolveu-se na morte de Diego Rodrigo Costa de Jesus, junto com Carlos Sousa Freitas, Emerson de Paulo Prado e Colimério Leite Cavalcante.

Pela versão da acusação, os torcedores do Vila Nova, integrantes da torcida Sangue Colorado, passaram parte do dia na sede do Estádio Onésio Brasileiro de Alvarenga. Por volta das 16 horas, os envolvidos no caso e outros torcedores deixaram o local em motos e carros, passaram por uma rua ao lado do Parque Vaca Brava, quando ocorreu a troca de insultos envolvendo torcedores dos times do Goiás Esporte clube e Vila Nova.

Os pronunciados foram até o local em um veículo Pálio Azul, dirigido por Emerson de Paulo Prado, e em determinado momento, Brandon Lee saiu do veículo, subiu na garupa de uma motocicleta, voltou ao Parque e efetuou disparos na vítima. Depois, voltou ao carro e fugiu com os companheiros, sendo presos há pouco mais de um quilômetro do Vaca Brava.

Ainda de acordo com os autos, o policial militar André Luiz de Araújo, que participou da diligência que levou à prisão de Brandon Lee, confirmou que encontrou a arma no veículo, acondicionada no forro da porta do passageiro dianteiro, e que foi o próprio acusado que indicou o local onde estava, mas sem confirmar quem efetuou os disparos e quantos foram.

Além do relator, votaram a desembargadora Averlides Almeida Pinheiro de Lemos – que presidiu a sessão -, e o desembargador Nicomedes Domingos Borges. Esteve presente ainda o procurador de Justiça, Maurício José Nardini.

A ementa seguiu a seguinte redação: Apelação criminal. Homicídio simples. Negativa de autoria. Anulação do julgamento. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Veredicto com amparo no conjunto probatório. Pena mantida. 1 – Somente se licencia a cassação do veredicto popular, por manifestamente contrário à prova dos autos, quando a decisão dos jurados for arbitrária, chocante e flagrantemente dissociada dos elementos de convicção reunidos no decorrer do inquérito, da instrução e dos trabalhos em Plenário. Se a decisão encontra amparo, ainda que minoritário, no conjunto probatório reunido, não pode ser cassada, sob pena de violação à soberania do júri, constitucionalmente assegurada. 2 – Estando a pena estabelecida de forma proporcional para a repressão e prevenção do crime, deve ser mantida. 3 – Recurso conhecido e desprovido. (201291178619) (Texto: Fernando Dantas – Centro de Comunicação Social do TJGO)