A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) rejeitou embargos de declaração opostos pelo Estado em ação de indenização ajuizada por Camila Vicente da Silva, que perdeu a visão do olho direito em briga de escola. O Estado foi condenado a pagar R$18.970,34 a título de danos morais, estéticos e materiais à garota. O voto do relator, desembargador Walter Carlos Lemes (foto), foi seguido à unanimidade. 

Consta dos autos que, no ano de 2008, três jovens escreveram nas paredes do banheiro feminino do Colégio Estadual Orcalino, na cidade de Goiatuba, uma série do ofensas contra Camila Vicente. Ao chegar no portão do colégio, elas acertaram o rosto da estudante com um estilete, causando a perda da visão do olho direito. Em primeiro grau, o Estado foi condenado a pagar R$18.970,34 por danos morais, estéticos e materiais em razão do ferimento.

Insatisfeito com a sentença, o Estado interpôs recurso alegando que não teve culpa no ocorrido, nem responsabilidade indenizatória. Alegou também que Camila foi agredida por outras alunas, fora do colégio, não tendo contribuição da unidade para o ocorrido. Segundo a unidade Estatal, professores e diretores desconheciam as rusgas entre as alunas envolvidas, cabendo aos pais a responsabilidade.

O Estado pleiteou reforma do valor da indenização arbitrado na sentença. Walter Carlos ressaltou que não vê razão às alegações da unidade. Ele considerou que é "certa a responsabilidade civil da Administração Pública, com base no artigo 37 da Constituição Federal, que determina que as pessoas jurídicas de direito público respondam pelos danos que seus agentes causarem a terceiros", frisou.

O desembargador observou que a Administração Pública deve zelar pela segurança e proteção dos alunos, principalmente se tratando de crianças, que devem estar sob total vigilância dos coordenadores e monitores da escola. Para ele, a partir do momento que a aluna ingressa no estabelecimento de ensino é de responsabilidade do Estado zelar por sua integridade física e moral, enquanto estiver sob guarda. 
De acordo com Walter Carlos, o Estado tem o dever de arcar com os danos decorrentes das agressões, uma vez que estes foram gerados em razão da omissão do colégio, que deveria ter uma vigilância maior sob os alunos. “A escola agiu de modo negligente e omisso, não evitando a ocorrência do ato ilícito”, ressaltou. O magistrado considerou que o valor arbitrado pela indenização foi coerente com os danos sofridos pela estudante.

Contudo, o Estado opôs embargos de declaração, alegando que houve contradição e que não foi omisso, já que a estudante foi agredida fora do estabelecimento de ensino. Walter Carlos assegurou que as alegações do Estado não foram consideradas, uma vez que a unidade pleiteou o reexame da causa por não conformar que o julgado foi desfavorável e a decisão foi adequada. Segundo ele, ao ser comprovado o dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta da Administração Pública, o dever é de indenizar a estudante.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Embargos de declaração em Apelação Cível. Ação de reparação de danos morais. Responsabilidade Objetiva do ente Estadual. Perda da Visão do olho direito. Aluna atingida por estilete em scola estadual. Obrigação de indenizar. Danos morais. Estéticos e Materiais. Configurados. Quantum fixado. Adequado. Inexistência dos vícios do art. 535 CPC. Rediscussão de uma matéria devidamente analisada. As pessoas jurídicas de direito público respondem, objetivamente, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º da CF/88. In casu, caberia à Administração Pública Municipal zelar pela segurança e proteção dos alunos pertencentes à escola estadual, onde ocorreu o acidente que atingiu a autora da ação, acarretando-lhe a perda da visão do olho direito, por ter sido atingido por um estilete por seus colegas. 2. Comprovado o dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta da Administração Pública, corroborado com os demais elementos de prova constantes dos autos, o dever de indenizar o lesado é medida que se impõe. 3. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do
artigo 535 do Código de Processo Civil, com o fim de afastar do julgamento recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o embargante. Embargo de declaração conhecido, mas rejeitado." (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)