Em decisão monocrática, o desembargador Carlos Alberto França (foto) absolveu o ex-prefeito de Mimoso de Goiás, José de Souza e Silva, e a ex-presidente da Câmara de Vereadores do município, Santina Gonçalves de Sousa, da acusação de improbidade administrativa no repasse de verbas ao legislativo da cidade e no valor total da folha de pagamento.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público de Goiás (MPGO) , com base nas receitas no ano de 2000. Nesse ano, a arrecadação da cidade foi de R$ 1.714.605,55 e, com base na Constituição Federal, o repasse à câmara municipal para 2001 deveria ser de, no máximo, 8%, o  que equivale a R$ 137.168,36. Contudo, as verbas destinadas foram de R$ 153.393,47, ou seja, cerca de R$ 16 mil a mais.

A Câmara também, segundo apontou o MP, teria errado nos cálculos da folha de pagamento, que deveria ser de, no máximo, 70% do montante recebido da Prefeitura, o que totalizaria R$ 107.375,42. No entanto, os salários pagos nesse ano somaram, aproximadamente, R$ 7.7 mil a mais do que o valor correto.

No entendimento do magistrado, os dois acusados não agiram de má-fé, ocorrendo, apenas, um erro de contas – tanto que o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), inclusive, aprovou os repasses. Além disso, descoberto o erro, o prefeito repôs a diferença, antes mesmo de a ação ser protocolada. “Não foi comprovado nos autos o dano efetivo ao erário municipal como consequência dos atos praticados em desacordo da legislação, bem como o dolo e a culpa dos agentes públicos”.

De acordo com o artigo 10 da Lei nº 8.429/92, como apontou o desembargador, “caracteriza ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão dolosa ou culposa, que configure danos ao erário. Assim, não basta a simples prática da conduta tipificada na lei para a responsabilização pelo crime, mister sejam demonstrados o agir desonesto e o enriquecimento sem causa”. (Apelação Cível nº 200991137124) (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)