fabiocristovam-alinecaetanoA 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, manteve decisão do juízo da Vara Criminal de Catalão, que mandou Wendel Gaspar de Araújo a júri  popular pelo assassinato de sua ex-namorada, Juliene Dias Tristão Santos e pela tentativa de homicídio da filha dela, Geisla Dias Tristão Santos. A defesa havia pedindo a absolviçao sumária de Wendel sob a alegação de que ele era inteiramente incapaz de entender o carater ilícito do caso. O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau Fábio Cristóvão de Campos Faria (foto).

Wendel se relacionou com Juliene durante quatro anos. Com o término do caso, e diante da necessidade de discutir a partilha do patrimônio, Wendel foi à casa dela, por volta das 3 horas da madrugada de 18 de setembro de 2010, de posse de uma arma de fogo. Sem permitir a defesa de Juliana, ele lhe desferiu um tiro, causando-lhe traumatismo cranioencefálico. Ao notar algo estranho, Geisla levantou-se da cama e ao encontro da mãe, mas, ao avistá-la, Wendel lhe dirigiu um disparo. Em seguida, acreditando que as duas estavam mortas, ele tentou o suicídio, com vários golpes de faca. No dia 28 do mesmo mês, Juliene morreu em razão das lesões causadas pelo tiro.

Wendel Gaspar de Araújo foi pronunciado (decisão que manda o réu a júri popular) por homicídio e tentativa de homicídio com a qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa das vítimas. Inconformada, a defesa interpôs recurso requisitando a absolvição sumária dele, sob a alegação de que "no momento do crime, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento".

Em seu voto, Fábio Cristóvão descartou a absolvição sumária levando em conta junta médica que o examinou, considerou que Wendel "era, ao tempo da ação ou omissão, por desenvolvimento mental incompleto inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento". O magistrado destacou que, como há prova da materialidade do crime e indícios suficientes de que o acusado foi o autor do crime, é justificável a decisão de que Wendel seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.

A Ementa recebeu a seguinte redação: "Ementa: Recurso em sentido estrito. Homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado. Prova da materialidade do fato e indícios da autoria delitiva. Semi-imputabilidade reconhecida pelos peritos. Absolvição sumária. Impossibilidade. Convencido o Juiz da existência do delito e havendo indícios seguros de autoria, o réu deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, sobretudo pela constatação por laudo pericial de que é semi-imputável, que é caso de redução da pena. A sanidade mental do acusado deverá ser apreciada pelos jurados. Recurso conhecido e desprovido." (Texto: Daniel Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)