A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) condenou o ex-presidente da Câmara dos Vereadores de Caldas Novas, Paulo César da Fonseca, o ex-tesoureiro do órgão, Luiz André Junqueira, e o ex-diretor de controle interno, José Nicolau Gomes, por improbidade administrativa. O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau, Maurício Porfírio Rosa (foto).

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público de Goiás (MPGO), que alegou má aplicação de verbas no ano de 2004. A 2ª Vara Cível das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Caldas Novas julgou procedente o pedido, em desfavor aos réus. Os três acusados recorreram, mas o colegiado manteve a sentença e os condenou a ressarcir integralmente o dano.

Consta dos autos que, no período correspondente às eleições municipais, o trio aprovou o gasto aproximado em R$ 12.5 mil em peças de carro, num intervalo de dois meses, para o único veículo oficial da casa, avaliado em R$ 18 mil. Como agravante, a loja que vendeu os produtos é de propriedade do réu Luiz André Junqueira.

Para o magistrado, ficou clara a conduta ilegal, baseada na Lei de Licitação (artigo 9º, III da Lei Federal nº 8.666/93), que dispõe sobre a impossibilidade do servidor da entidade contratante participar, direta ou indiretamente, de processo licitatório. “A vedação se justifica pelo fato de que todos os interessados devem competir em igualdade de condições, sem quaisquer favoritismos. Assim, as aquisições, em quantidade totalmente desproporcional, em estabelecimento do réu, bastam para afirmar que houve violação ao princípio da legalidade, moralidade e da igualdade”.

A Ementa Recebeu A Seguinte Redação: Apelação. Ação Civil Pública. Improbidade Administrativa. Gastos Abusivos e Desproporcionais da Câmara Municipal de Caldas Novas com Peças Automotivas Adquiridas de Estabelecimento Comercial de Propriedade do Então Secretário e Tesoureiro do Legislativo. Dispensa de Licitação. Inobservância das Formalidades Contidas No Art. 26, Parágrafo Único Da Lei Federal Nº8.666/93. Violação Aos Princípios da Administração Pública. Dano ao Erário. Dolo e Má-Fé Caracterizados. Artigos 10, Xi E 11 Caput Da Lei Nº 8.429/92. Réus Incursos Nas Sanções Doart. 12, Ii E Iii Da Referida Lei. Apelo Improvido. Sentença Mantida. I – É vedado aos detentores de cargos públicos, não importando se efetivos ou comissionados, participar direta ou indiretamente de licitação ou contratação promovida pelo Poder Público para execução de obra ou serviço ou fornecimento de bens à Administração, pois o ordenamento jurídico prevê que tal prática atenta contra vários princípios que norteiam a Administração Pública. Logo, quando assim procedem, incorrem em ato de improbidade, pois agem de forma desonesta com relação à Administração e com a sociedade, ou seja, aproveitam de seus poderes e facilidades em benefício de seus interesses particulares, distantes da finalidade almejada do bem comum. II – Visando resguardar a moralidade e a impessoalidade administrativas, o art. 9º, III da Lei Federal nº 8.666/93 (além do artigo 92 da Lei Orgânica Municipal), proíbe o servidor do órgão ou entidade contratante participar de certame licitatório ou mesmo de contratação direta, vedação que se justifica pelo fato de que, na licitação ou mesmo contratação direta, todos os interessados em contratar com o Poder Público devem competir em igualdade de condições, sem quaisquer favoritismos ou discriminações. III – Nesse contexto, as aquisições de peças automotivas pelo Legislativo em quantidade totalmente desproporcional, não poderiam decorrer do estabelecimento comercial em que figura como um dos sócios o secretário/tesoureiro da Câmara Municipal. Violação aos princípios da legalidade, da moralidade, da igualdade, honestidade, imparcialidade e lealdade. IV – Inobstante comprovado nos autos a existência de dolo e má-fé na conduta dos apelantes, registra-se que em relação aos atos de improbidade administrativa que causem prejuízo ao erário, é suficiente para a condenação dos recorrentes a existência de culpa, consoante previsão inserta no caput do art. 10 da Lei nº 8.429/92. V - Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida. (Apelação Cível nº 200694409448) (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)