A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, determinou que Wedvaldo Ferreira Soares seja levado ao Tribunal do Júri, pela tentativa de homicídio de seu tio, Wilson Rodrigues de Souza  e de sua ex-namorada, Apoliana Lima de Melo. O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau Fábio Cristóvão de Campos Faria.

Consta dos autos que, na madrugada de 28 de julho de 2008, na cidade de Crixás, após os três consumirem pasta-base de cocaína, Wedvaldo acusou Wilson de ter roubado parte da droga. Em seguida, passou a agredir o tio, com uma faca, golpeando suas costas. Ele também tentou dar tiros, mas, como a arma não disparou, passou a tentar asfixiar seu tio com uma corda, quando o agredido se fingiu de morto, o que fez com que seu sobrinho o desamarasse parcialmente. Wedvaldo, então, foi de encontro a Apoliana, que na ocasião era sua namorada e desferiu coronhadas na cabeça e abdômen dela. De acordo como Ministério Público (MP), na ocasião, Wedvaldo chegou a colocar um revólver na cabeça de seus filhos, que também estavam na residência. Aproveitando-se de um momento de distração, Apoliana conseguiu fugir do local.

Ainda segundo o MP, algum tempo depois dos fatos, precisamente em 9 de agosto de 2008, por volta das 23 horas, em um bar na mesma cidade, Wedvaldo tentou reatar seu relacionamento com Apoliana, porém, com a recusa dela, ele novamente a agrediu, desferindo-lhe coronhadas e arremessando-lhe sua moto, em movimento. A mulher foi levada ao hospital e ele tentou invadir o estabelecimento, tendo sido barrado pela segurança do local, momento em que disse que entraria de qualquer forma e terminaria de matar Apoliana.

Wedvaldo teve sua prisão preventiva efetuada em 14 de abril de 2011. Em sua defesa, afirmou que em nunhum momento teve a intenção de matar e ainda pediu a revogação da prisão preventida por entender não haver motivos para tal.

Para Fábio Cristóvão, não cabe ao juízo criminal decidir se existiu ou não a intenção de homicídio. Ele salientou que, como Wilson não contestou a materialidade dos fatos, cabe ao Tribunal do Júri decidir sobrer a existência, ou não, da intenção homicida. Quanto à prisão preventiva, Fábio Cristóvão julgou ser necessária, pelo fato de que o comportamento assumido por Wilson, quando em liberdade, ameaçou a ordem pública.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Ementa: Recurso em sentido estrito. Tentativa de homicídio qualificado. Desclassificação para lesão corporal. Indícios de autoria e materialidade comprovada. Animus necandi desprovimento. Inexistindo prova inequívoca da ausência de animus necandi, impositiva a pronúncia do recorrente, pois, sendo esta um mero juízo de admissibilidade da denúncia, sua análise é feita segundo o princípio in dubio pro societate. Revogação da prisão preventiva. Persistência dos requisitos autorizadores (art. 312, CPP). Desprovimento. Ausente qualquer fato novo, capaz de afastar a segregação cautelar imposta ao pronunciado, e ainda presentes os requisitos que a autorizaram, deve-se manter a prisão preventiva, em atenção, inclusive, ao que dispõe a Súmula 21 do STJ. Recurso conhecido e desprovido." (Texto: Daniel Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)