A Corte Especial do Tribunal de Justiça (TJGO) assegurou à servidora pública estadual Elaine Guimarães dos Santos Melo Rosa, o direito de obter sua desaposentação e emissão de certidão de tempo de serviço para averbação junto ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 18ª Região. A decisão, unânime, foi relatada pela desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, ao fundamento de que “a vedação imposta ao servidor quanto à possibilidade de renunciar sua aposentadoria viola o direito constitucional à liberdade da pessoa humana, bem como o direito ao trabalho (assegurados nos arts. 1º, IV e 5º, caput e inciso XIII, CF).

 "Defluindo deste postulado fundamental, a liberdade de escolher o instante e se aposentar ou não fazê-lo, sendo por si só fundamento para a reversibilidade plena do benefício”, disse a relatora.

Elaine Guimarães sustentou que após sua aposentadoria, ocorrida em 17 de junho de 1991, por contar com mais de 30 anos de serviço, na condição de ocupante do cargo de Nível Superior IV, integrante do Quadro de Empregos do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás (IPASGO), foi aprovada em concurso público e vem exercendo o cargo de analista judiciário do Tribunal Regional do Trabalho (TRT).

Segundo ela, ao pleitear administrativamente sua desaposentação, em 2012, ela não foi aceita sob o argumento de que as novas disposições do artigo 103 da Lei Complementar nº 77/2010 passaram a proibir a renúncia do segurado inativo à sua aposentadoria com a finalidade de aproveitar o tempo de serviço e contribuição em outro cargo de provimento efetivo de filiação obrigatória a qualquer regime de previdência social.

Para a relatora do mandado de segurança, a “desaposentação, assim como diversos outros institutos do direito, sofrem com a constante visão estreita do Poder Público, o qual prefere negar direitos a adequar-se às novas demandas sociais, aplicando a legislação vigente sem a devida filtragem constitucional, abstraindo direitos e prerrogativas elementares”.

Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: “Constitucional. Previdenciário. Mandado e Segurança. Desaposentação. Repercussão Geral da Matéria. Sobrestamento do Feito. Desnecessidade. Pedido Incidental de Declaração de Inconstitucionalidade de Lei. Possibilidade. Lei Complementar Estadual Nº 77/2010 que veda renúncia à aposentadoria. Ofensa ao Direito Constitucional da Liberdade da Pessoa Humana e do Direito ao Trabalho (ARTS. 1º, Iv E 5º, Caput E Inciso XIII, CF). Inconstitucionalidade Reconhecida. Segurança Parcialmente Concedida. 1 - O reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Excelso Pretório não impede o normal andamento das demandas em trâmite nesta Corte que versem sobre o mesmo tema. Precedentes. 2 – É pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à possibilidade de alegação de inconstitucionalidade de norma em sede de mandado de segurança, desde que tal pedido seja deduzido como causa de pedir, hipótese dos autos. Sendo imprescindível para o julgamento do mérito do mandamus a análise da constitucionalidade ou não do art. 103 da LC estadual nº 77/2010, e reconhecida a pertinência da arguição suscitada, compete a esta Corte Especial a análise formal da matéria. 3 – Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares. Precedentes. A desaposentação, como conhecida no meio previdenciário, traduz-se na possibilidade do segurado renunciar à aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso no Regime Geral de Previdência Social ou em Regime Próprio de Previdência Social, mediante a utilização do seu tempo de contribuição, visando a melhoria do status financeiro do aposentado. Tal objetivo é liberar o tempo de contribuição utilizado para a aquisição da aposentadoria, de modo que este fique livre e desimpedido para averbação em outro regime ou para novo benefício no mesmo sistema previdenciário, quando o segurado tem tempo de contribuição posterior à aposentação, em virtude da continuidade laborativa. 4 - A vedação imposta ao servidor quanto à possibilidade de renunciar sua aposentadoria viola o direito constitucional à liberdade da pessoa humana, bem como o direito ao trabalho (assegurados nos arts. 1º, IV e 5º, caput e inciso XIII, CF), vale dizer, a permanecer prestando serviços ou não (até depois da aposentação). Defluindo deste postulado fundamental a liberdade de escolher o instante e se aposentar ou não fazê-lo, sendo por si só fundamento para a reversibilidade plena do benefício. 5 - Arguição incidental de inconstitucionalidade do art. 103 da LC estadual nº 77/2010, com a redação dada pela LC nº 88/2011, julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “não” do art. 103 da referida lei. 6 - Reconhecida incidentalmente a inconstituciona-lidade da expressão “não” contida no art. 103 da LC nº 77/2010, subsiste à impetrante o direito líquido e certo à desaposentação, com a consequente liberação da certidão do tempo de serviço para fim de averbação no TRT 18ª Região e obtenção de outro benefício em melhores condições. 7 – Incomportável o mandado de segurança para arbitramento de honorários advocatícios - Súmulas 512, STF e 105, STJ. 8 - Considerando a isenção da Fazenda Pública em pagar custas processuais, cabendo-lhe, se vencida, o reembolso das despesas porventura realizadas pela parte vencedora, deve a impetrante ser reembolsada do pagamento das custas processuais efetuado quando da impetração da segurança. 9 – Segurança parcialmente concedida.” Mandado de segurança nº 300140-81.2013.8.09.0000 (201393001408)". (Texo:Lílian de França/Centro de Comunicação Social do TJGO)