A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) condenou, por unanimidade de votos, um homem que estuprou a filha de 9 anos e a enteada, de 12. A pena foi arbitrada em 14 anos e 10 meses de prisão, em regime fechado. O relator do processo foi o desembargador Nicomedes Borges (foto).

Consta dos autos que os abusos aconteceram na residência do homem, após sua mulher ter pedido a separação e se mudado de casa. A filha foi a primeira a sofrer as agressões sexuais contínuas, que começaram em abril de 2010, pouco tempo depois da saída da mãe. Já a enteada relatou ter começado a sofrer os abusos em junho de 2010, que resultaram em conjunção carnal.

O homem foi absolvido em primeira instância, na Vara Criminal da comarca de Rialma, alegando falta de provas e que era vítima de um plano da ex-mulher para lhe tomar a casa. No entanto, o Ministério Público recorreu alegando como prova o depoimento das meninas e dos outros irmãos que presenciaram cenas suspeitas. Para o magistrado, “nos crimes sexuais, normalmente praticados às escondidas, as palavras das vítimas possuem relevante valor probatório e, por isso, são plenamente capazes de embasar um édito condenatório”.

Nos depoimentos, ambas as garotas alegaram sofrer contínuas ameaças de que o agressor mataria a mãe e depois atearia fogo no corpo. O medo seria endossado pelas diversas vezes que a mãe teria sido agredida pelo pai, na frente dos próprios filhos, o que teria motivado, inclusive, a separação. Todas as crianças afirmaram que o pai andava armado e o fato foi comprovado no ato de sua prisão, quando ele, voluntariamente, entregou um revólver aos policiais.

Os relatos das garotas sobre os abusos e a postura lasciva do homem foram confirmados pelos outros irmãos mais novos, que desconfiavam do comportamento do pai e chegaram a ver o homem nu acariciando as meninas. Em uma circunstância, a filha teria gritado por ajuda à irmã mais nova, que chegou a tempo de impedir a penetração sexual.

Além dos contínuos abusos, o homem obrigava a filha a assistir filmes pornográficos, com cenas de sexo explícito, pedindo para que a menina fizesse igual quando crescesse. O fato, inclusive, foi endossado por um dos irmãos, que apesar de proibido de adentrar no cômodo, viu, de relance, o conteúdo das cenas. Quando as meninas tomaram coragem para dizer à mãe, esta realizou a denúncia à autoridade policial.

Para o magistrado, os delitos praticados pelo homem amoldam-se à continuidade delitiva, específica do artigo 71, do Código Penal: nos crimes dolosos contra vítimas diferentes (…) deve-se aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave. “Constata-se que as condutas foram praticadas com vítimas distintas, porém, em condições de tempo, lugar e modo de execução semelhantes”.

A ementa recebeu a seguinte redação: Estupro de Vulnerável. Sentença Absolutória. Recurso Ministerial pela Condenação. Viabilidade. Aplicação do Concurso Material. Inocorrência. Reconhecimento da Continuidade Delitiva Específica (CP, Art. 71,Parágrafo Único) ao invés do Concurso Material. 1) Se o conjunto probatório é robusto e harmônico com as palavras das vítimas, bem como com o Laudo Psicológico, comprovando a materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável (217-A do CP), praticado contra a enteada e filhas do acusado, impõe-se a reforma da sentença absolutória, para condenar o processado. 3) Ainda que as vítimas sejam distintas, é incomportável a aplicação do concurso material, por estar configurada a continuidade delitiva específica ou qualificada, uma vez foram praticadas em condições de tempo, lugar e modo de execuções semelhantes, no caso, majorando em 1/6 (um sexto) a pena de um dos crimes, levando-se em consideração o número de infrações cometidas pelo agente, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como as minúcias do fato. Recurso Ministerial Conhecido e Parcialmente Provido. (Apelação Criminal nº 201191650596) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)