Foi publicada nesta sexta-feira (13), no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que determinou que os fabricantes e comerciantes de cerveja de Goiânia não sejam submetidos às penalidades estabelecidas pela Lei Municipal nº 9.374/13, que prevê anúncios obrigatórios nos rótulos das bebidas acerca de acidentes de trânsito. A relatora do processo foi a desembargadora Amélia Martins de Araújo (foto), cujo voto foi seguido à unanimidade.

A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria da Cerveja – Cervbrasil, inconformada com a legislação, que obriga a colocação de imagens de carros acidentados e estatísticas de trânsito nas embalagens das bebidas alcoólicas. O descumprimento acarretaria multa no valor de R$ 7.616,60, correspondente a 3 mil Unidades Fiscais de Referência (UFRI).

 O grupo havia impetrado mandado de segurança, que foi indeferido pela 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia. A Cervbrasil recorreu e o colegiado acatou seus argumentos de inconstitucionalidade da legislação e de liberdade de expressão comercial.

Para a desembargadora, mesmo com “o escopo educativo da norma, falece ao município de Goiânia competência legiferante para dispor acerca de tal matéria”. A relatora se embasou também em Parecer Jurídico elaborado pela Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Goiânia, que dispõe sobre a matéria abranger o direito econômico de âmbito da União, sendo, então, ilegal e inconstitucional a normativa em questão.

A ementa recebeu a seguinte redação: Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. Medida Liminar. Comércio de Bebidas. Penalidades Estabelecidas pela Lei Municipal Nº 9.374/2013. Presença dos Requisitos. I - O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, portanto, o objeto cognitivo do juízo ad quem deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado, pois não é lícito ao órgão revisor incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob pena de prejulgamento da demanda. II - Demonstrada a coexistência dos requisitos autorizadores para a concessão da decisão liminar em mandado de segurança, quais sejam o 'fumus boni juris' e o 'periculum in mora', a teor do artigo 7º, III da lei nº 12.016/09, revela-se comportável o acolhimento da medida reclamada liminarmente. Agravo de Instrumento Conhecido e Provido. (Agravo de instrumento nº 201490388516) (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)