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Por unanimidade de votos, a 1a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) concedeu isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) a Mariele Oliveira de Castro. Mariele é portadora de mielomeningocele, com diagnóstico de hidrocefalia. O processo teve como relator o juiz substituto em 2º grau Carlos Roberto Fávaro. A secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (Sefaz) havia negado a isenção sob argumento de que Mariele não apresentou laudo médico nem Carteira Nacional de Habilitação com a restrição para dirigir veículo adaptado.

Devido à sua doença, Mariele faz uso de cadeira de rodas e necessita de ajuda de terceiros para todas as atividades da vida diária, tais como, higiene e vestuário. Além disso, necessita de tratamentos regulares, sendo muito difícil a sua locomoção. Por meio de laudo médico, atestou sua incapacidade física, informou que é menor, não dirige, depende de ajuda de terceiros e adquiriu um veículo que não ultrapassou o valor exigido pelo ordenamento jurídico, que é de R$ 70 mil.
Em sua decisão, o juiz Carlos Roberto Fávaro afirma que, atestada a sua deficiência segundo os documentos apresentados, não há dúvidas a respeito da gravidade de sua doença, sendo injustificada a recusa à isenção do imposto. Ainda segundo Carlos Roberto, a isenção do imposto visa facilitar ao portador de necessidades especiais a compra de um veículo e, consequentemente, amenizar as dificuldades próprias de sua condição. Adicionalmente, deve-se incluir na isenção o portador de deficiência física que não possua condições de, pessoalmente, conduzir o veículo automotor, necessitando da ajuda de terceiros.
A ementa recebeu a seguinte redação: "Mandado de segurança. Deficiente físico impossibilitado de dirigir. Condução do veículo por terceira pessoa. Isenção de IPVA. Existência de laudo do Detran. Possibilidade. Violação dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Cobrança de valores pagos. Efeitos financeiros. A partir da impetração. Honorários. Não cabimento. Custas processuais. Reembolso. 1. Em atenção aos constitucionais princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, os deficientes físicos incapacitados para a condução do próprio veículo, possuem direito a isenção do IPVA. No caso em tela, restou evidenciada a incapacidade da impetrante, tendo em vista que a exordial do mandamus veio acompanhada de Laudo do Detran, fornecido pela Junta Médica. 2. De acordo com jurisprudência majoritária, o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança, tampouco assegurar efeitos financeiros anteriores à sua impetração (Súmulas 269 e 271 do STF). 3. Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios. Inteligência do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. 4. Nos termos do artigo 39, parágrafo único da Lei nº 6.830/80, se vencida a Fazenda Pública deve efetuar o reembolso das despesas feitas pela parte contrária. SEGURANÇA CONCEDIDA." (Texto: Daniel Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)