O desembargador Carlos Alberto França (foto), em decisão monocrática, condenou o município de Alexânia ao pagamento de R$10 mil por danos morais a Luiz Carlos Alves. Ele teve sua banca de jornal demolida pelo Poder Público sem aviso prévio.

Luiz Carlos é proprietário de uma banca de jornal localizada na Praça Gésio Trindade, naquela cidade. Contudo, seu estabelecimento foi demolido. O dono alegou que possuía alvará de funcionamento e pagava ao município taxa de licença de localização, comprovando assim, o exercício de posse justa e de boa-fé no local.

Ao requerer o pedido de indenização, o proprietário da banca de jornal ressaltou que o fato foi um ato ilícito e que, portanto, o poder público tem o dever de indenizar os prejuízos que ele sofreu, referentes aos valores dos bens que estavam no local no momento da demolição e também da estrutura de alvenaria da banca, além dos danos morais.

Em sua defesa, o município de Alexânia declarou que Luiz Carlos ocupava a área pública irregularmente, adotando práticas contrárias ao Código de Postura do Município.

De acordo com o magistrado, está comprovado nos autos que houve evento danoso e prejuízo moral ao proprietário da banca. O desembargador declarou que é proibida a invasão de logradouros ou áreas públicas, sob pena de a obra ser demolida pelo ente público. No entanto, esse não foi o caso dessa propriedade, visto que ela estava ocupada regularmente com alvará de licença desde o ano de 1992.

Carlos Alberto ressaltou que ficou nítida a postura contraditória do município, pois no primeiro momento autorizou, por meio de alvará, Luiz Carlos utilizar a área pública e depois alegou a ilegitimidade do proprietário. Ele também ponderou que o município deveria apresentar notificação prévia referente à demolição ou comprovar a irregularidade do dono da banca, fato este que não ocorreu, pois, conforme o magistrado, o município somente defendeu a legalidade da demolição e não apresentou nenhum fato que excluísse a sua responsabilidade.

“Entendo que restou caracterizada a prática de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar apenas os danos morais causados ao recorrente”, afirmou o desembargador ao destacar que ficou evidenciado o abalo moral físico,  por meio de relatos e fotos produzidas nos autos.

Referente ao dano material, Carlos França concluiu que o valor postulado de R$ 40 mil, com base no laudo de avaliação e o bens que estavam no local, totalizando R$ 2,9 mil, não poderão ser ressarcidos, uma vez que não existe comprovação do direito exigido. Ele explicou que não foi comprovada a existência dos bens que estavam no local.

Sobre a avaliação técnica, o magistrado afirmou que não se pode admitir a reparação material com base em laudo de avaliação, “pois o estabelecimento explorado pelo recorrente encontrava-se em área pública, mediante autorização concedida em caráter precário, atrelada aos critérios, oportunidade e conveniência do Poder Público”. (Texto: Amanda Brites - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)