A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, determinou que os aprovados no processo seletivo de residência médica do Centro de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo (Crer), realizado no dia 14 de janeiro deste ano, não poderão ser exonerados. A seleção havia sido anulada devido à existência de possíveis irregularidades na realização da prova objetiva. A relatora do processo foi a desembargadora Amélia Martins de Araújo (foto).

Os aprovados foram matriculados pelo Crer e iniciaram suas atividades no dia 6 de março. No dia 18 do mesmo mês, em reunião, foram informados de que a instituição havia sido notificada pelo Ministério Público do Estado de Goiás acerca das possíveis irregularidades no processo seletivo para o qual haviam sido aprovados. A recomendação do Ministério Público foi no sentido de que a prova objetiva e as fases posteriores do processo fossem anuladas e refeitas. Por consequência, os médicos matriculados no Programa de Residência deveriam ser afastados.

A desembargadora destacou que a administração pública pode anular seus próprios atos, quando ilegais, ou revogá-los, por razões de conveniência e oportunidade. Porém, lembrou que, se tal anulação produzir efeitos na esfera de interesses individuais, faz-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se aos atingidos o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, o que não aconteceu no caso.

Para Amélia Martins, ao anular o processo seletivo sem qualquer procedimento regular, após a realização das matrículas e admissão dos médicos aprovados, a diretoria do Crer feriu princípios basilares da Constituição Federal como o da ampla defesa, garantida no artigo 5º, inciso LV, da constituição de 1988.

A magistrada determinou, então, que as autoridades impetradas devem instaurar procedimento administrativo, no qual sejam garantidos a ampla defesa e o contraditório aos médicos aprovados, a fim de apurar as supostas ilegalidades ocorridas no concurso público. A permanência dos estudantes aprovados no Programa de Residência será consequência do que vier a ser apurado no procedimento administrativo em questão e deverá ser respeitada até sua finalização.

A Ementa recebeu a seguinte redação: "Ementa: Agravo De Instrumento. Mandado De Segurança. Medida Liminar. Anulação De Seleção Pública. Programa De Residência. Candidatos Matriculados. Repercussão no campo de interesses individuais. Ausência de procedimento administrativo. Exercício do contraditório e da ampla defesa. Imprescindibilidade. Presença dos requisitos. I - O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, portanto, o objeto cognitivo do juízo ad quem deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado, pois não é lícito ao órgão revisor incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob pena de prejulgamento da demanda. II - Demonstrada a coexistência dos requisitos autorizadores para a concessão da decisão liminar em mandado de segurança, quais sejam o 'fumus boni juris' e o 'periculum in mora', a teor do artigo 7º, III - da lei nº 12.016/09, revela-se comportável o acolhimento da medida reclamada liminarmente. Agravo De Instrumento Conhecido e Parcialmente Provido" (Texto: Daniel Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)