A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, condenou o Estado de Goiás a pagar indenização por danos morais a Valter Merici Filho, no valor de R$ 80 mil. Em janeiro de 2009, o jovem, na época com 13 anos, foi apreendido e sofreu agressões e torturas de outros detentos na cela. O relator do processo foi o desembargador Carlos Escher (foto).

Para o magistrado, é obrigação do Estado zelar pelos internos sob sua custódia. “O Estado é responsável pela guarda e segurança das pessoas submetidas a encarceramento, enquanto ali permanecerem detidas, restando, como no caso, o dever de indenizar o dano sofrido pela vítima”.

Consta dos autos que no dia 7 de janeiro de 2009, Valter foi apreendido por furto e submetido à custódia cautelar na cadeia pública da cidade de Lagoa Santa. No dia 21 do mesmo mês, ele foi espancado e torturado por outros internos, o que lhe causou diversas lesões físicas.

A ação havia sido julgada favorável a Valter em primeira instância, pela comarca de Itajá. Apesar de reconhecer que o jovem sofreu as agressões, o Estado recorreu, alegando que Valter havia brigado com outro detento, provocando o espancamento.

Contudo, no entendimento do desembargador, o clima de estresse constante que os internos estão submetidos, qualquer discussão pode tomar grandes proporções, ocasionando, muitas vezes, consequências que não podem ser imputadas à vítima. “Inexiste qualquer dúvida de que o dever de proteção do Estado em relação aos detentos abrange, inclusive, o de protegê-los contra si mesmos, impedindo que causem danos uns aos outros”.

A ementa recebeu a seguinte redação: Duplo Grau de Jurisdição e Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais. Menor Recolhido em Centro Carcerário. Tortura Durante o Período de Custódia. Responsabilidade Objetiva do Estado. Danos Morais. Manutenção Do Quantum Arbitrado. Honorários Advocatícios. Correção Monetária e Juros de Mora. 1. A jurisprudência do STJ prevalece no sentido de que a responsabilidade civil do ente público, quanto à integridade física das pessoas sob sua custódia, é objetiva, aplicando-se à espécie as disposições do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2.Verificado no caso o dano e estabelecido o seu nexo causal, configurado está o dever de indenizar atribuído ao ente estatal. 3. Tendo-se como injustificável a omissão dos agentes estatais, a repercussão do caso, a condição social do apelado e sua condição de menor de idade na data dos fatos, razoável e proporcional o valor fixado a título de indenização por danos morais, máxime por não servir como escopo para favorecer o enriquecimento indevido. 4. Deve ser mantida a verba honorária, se arbitrada em valor razoável e justo, em consonância com a legislação processual vigente. 5. Por se tratar de condenação imposta a Fazenda Pública, os consectários da condenação haverão de ser calculados nos termos do que dispõe o artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com as alterações advindas pela Lei nº 11.960/09. Remessa e Apelo Providos em Parte. (Duplo grau de jurisdição nº 200990577090) (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)