Em decisão monocrática, a desembargadora Amélia Martins de Araújo (foto) determinou que o município de Cachoeira Dourada arque com o transporte de uma paciente para Brasília e Bauru, em São Paulo, para receber tratamento médico adequado.

Segundo a magistrada, o Estado “não deve fornecer apenas remédios, mas providenciar todo e qualquer tipo de assistência necessária, como, por exemplo, a internação contínua e o transporte de uma localidade para outra”.

Consta dos autos que a paciente Munick Vitória Tabanes Silva sofre de ectrodactilia em mão – deformidade que causa ausência de dedos –, escoliose e malformação congênita da coluna vertical e ossos do tórax. Por causa das doenças, a mulher necessita acompanhamento médico e tratamento, que não são disponibilizados em Cachoeira Dourada, cidade onde reside.

Em razão disso, o Ministério Público ajuizou ação pedindo que a Secretaria da Saúde Municipal arque continuamente com esse transporte. Em primeiro grau, a Vara de Fazendas Públicas da comarca proferiu sentença favorável à paciente, contudo o Município recorreu.

De acordo com as normas previstas na Constituição Federal, no artigo 196, citadas pela desembargadora na decisão, o Estado, em seu sentido amplo, é o responsável pela assistência à saúde e tem o dever de socorrer àqueles que procuram por ajuda. “Além disso, o Sistema Único de Saúde (SUS) funciona solidariamente, tanto que o paciente pode eleger qual autoridade vai acionar para providenciar seu tratamento médico, que pode ser a União, o Estado ou os municípios”. (Duplo grau de jurisdição nº 201391393651) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)