O juiz Eduardo Perez Oliveira (foto) determinou que o município de Fazenda Nova não deve pagar multa em forma de precatórios pela não realização de obras previstas em ação civil pública. Em vez disso, a prefeitura terá de reverter o valor da penalidade, que ultrapassa R$ 1 milhão, em benefícios para a própria cidade – como no amparo a idosos, saúde e cuidados aos animais de rua – acordados agora em um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).

Consta dos autos que a multa foi gerada devido ao acordo não cumprido pela prefeitura, em 2001, em que esta se comprometia a instalar abrigo para animais de rua e proporcionar castração gratuita para cães e gatos. Devido ao não cumprimento, há 13 anos, foi gerada a multa, que corria até os dias de hoje.

No entendimento do magistrado, o valor de R$ 1 milhão causa grande impacto no município de pouco mais de 7 mil habitantes e, justamente por isso, deve ser aplicado no próprio local. Caso fossem pagos como precatórios, conforme previsto inicialmente, os recursos seriam destinados a fundos federais. “Se houve a necessidade de ação civil pública em face da municipalidade, é porque algum direito coletivo da comunidade estava sendo lesado. Se tal comunidade não for beneficiada com a ação, baldado será o esforço do Ministério Público e do Judiciário, agindo mais burocraticamente que de forma efetiva”, discorreu o juiz.

Conforme os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), apontados pelo magistrado, a população de Fazenda Nova decresceu e está envelhecendo. Para ele, “isso demanda a necessidade de amparo aos idosos, notadamente os da área rural, garantindo-lhes o mínimo de dignidade. (…) É justo que o valor dessa multa reverta em favor dos idosos da cidade, bem como da saúde”.

O cuidado e controle da população dos animais domésticos também deve ser prioridade, segundo o magistrado, que ordenou ao Poder Municipal que “se encarregue de criar um programa permanente de castração, posse responsável e cuidados”.

Por causa dos investimentos descritos no TAC, o juiz entendeu que o valor da multa não deveria “ser diminuído, mantendo-se a sua integralidade, e que os valores previstos não possam ser computados para fins de aplicação no percentual mínimo constitucional de saúde e educação, vez que trata de uma sanção ao município que por mais de 13 anos manteve-se inerte ao comando jurisdicional”. (Ação Civil Pública nº201102026020) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)