A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por votação unânime, negou recurso interposto por Rosmano Vila Nova de Oliveira contra sentença da comarca de Águas Lindas. Ele foi condenado a 7 anos de prisão em regime semiaberto pelo homicídio simples de Antônio Silva Rodrigues. O relator do processo foi o desembargador Edison Miguel da Silva Júnior (foto). 

Insatisfeito com a sentença, ele interpôs recurso alegando que agiu em legítima defesa. Pleiteou ainda, que fosse realizado um novo julgamento, já que sua condenação teria sido às provas dos autos. O magistrado destacou que, por meio de perícia, foi possível observar que Antônio morreu por hemorragia externa, o que é incompatível com o argumento de legítima defesa.

Segundo ele, esta alegação exige a moderação dos meios empregados para defender de uma eventual agressão, o que segundo ele, não houve neste caso. O laudo pericial ressaltou que foram encontradas lesões nas mãos de Antônio que denotam tentativa de defesa. Edison Miguel asseverou que pelo fato de Rosmano ter utilizado de meio desproporcional e imoderado, não há que se falar que ele agiu em legítima defesa.

Para o desembargador, os jurados não decidiram de forma contrária à prova dos autos, já que a tese apresentada pela acusação foi amparada por meio das provas colhidas. "A decisão do Conselho de Sentença deve ser mantida, pois está em consonância com as provas dos autos", frisou. Edison Miguel alegou que o juízo considerou os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime que não favorecem Rosmano. Ele observou que a pena foi bem dosada, não devendo sobre quaisquer reparos.

O crime foi cometido em junho de 2004, quando, após desentendimentos, Rosmano atingiu Antônio com cinco golpes de faca. A motivação seria o relacionamento amoroso que ele mantinha com a ex-companheira de Antônio. 

A ementa recebeu a seguinte redação: "Homicídio Simples. Após luta corporal, acusado desferiu cinco golpes de faca na vítima, ocasionando-lhe o óbito. Apelação da defesa postulando novo julgamento pelo tribunal do júri, pois a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos (legítima defesa) ou a redução da pena para o mínimo legal. 1 – A decisão dos jurados não deve ser considerada divorciada do substrato probatório, quando amparada por elementos de convicção presentes nos autos. 2 – Havendo provas de que o apelante não agiu em legítima defesa, pois, além de iniciar os ataques físicos, não utilizou de meios moderados para repelir eventual agressão, deve ser mantida a decisão dos jurados. 3 – Se a reprimenda foi bem dosada, não há de sofrer reparos (07 anos de reclusão, regime semiaberto). 4 – Conclusão: recurso desprovido, parecer acolhido. " (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)