A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou parcialmente sentença da comarca de Itumbiara para que o Estado pague indenização por danos morais de R$ 60 mil a Olegário Santos. O colegiado acompanhou, por unanimidade, voto do relator, desembargador Fausto Moreira Diniz. Olegário trabalhou como guindasteiro em um caminhão para retirada do material radioativo na época do acidente radiológico em Goiânia.

Ele ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o Estado. Em primeiro grau, foi determinado o pagamento de indenização de R$ 15 mil por danos morais, mas afastados os danos materiais. Insatisfeito, ele interpôs recurso pleiteando que a reparação por danos morais fosse reformada, além do reconhecimento dos danos materiais por ele sofridos.

Fausto Diniz considerou que ficou comprovado, por meio de laudo médico, que o homem é portador da doença crônica polineuropatia periférica sensitivo-motora e adenocarcionoma acinar de próstata. Contudo, ele asseverou que não existem nos autos evidências contundentes de que a doença originou da contaminação pelo Césio 137, por outro lado, não existem também nada que prove o contrário. "Não se pode concluir pela inexistência de provas quanto à alegada exposição do Césio 137, sendo que a circunstância ficou demonstrada quando foi concedida a pensão especial a Olegário", ressaltou.

Ele pontuou que foi verificada a presença de todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão especial, enquadrando o homem como vítima de radiação com sequelas permanentes resultantes do acidente radiológico. Fausto citou que Olegário teve contato com os objetos radioativos sem a devida proteção e os níveis de radiação não foram devidamente monitorados na época, sendo impossível confirmar se alguém foi ou não irradiado ou contaminado há 20 anos.

Para o magistrado, só o fato do guindasteiro ter sido vítima do acidente radioativo demonstra o dever de indenizar, na medida em que ele foi exposto a risco sem instruções e equipamentos de proteção necessários. "É obrigação do Estado de Goiás reparar os males acometidos ao homem, estando configurada a existência da falha no serviço prestado pela administração pública no sentido de conter os efeitos da irradiação decorrentes do acidente com o Césio 137", frisou. Segundo ele, o valor é justo e adequado para este caso.

A falha no serviço prestado no sentido de conter a radiação e propagação de seus efeitos resultaram em várias contaminações de funcionários que lá prestaram serviços, como o caso de Olegário. Fausto citou o artigo 21, da Constituição Federal, que diz "a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa", afirmou. 

Ele observou que a contaminação indireta de inúmeras pessoas aconteceu pela demora na construção de um depósito definitivo para os dejetos e pela ausência de mecanismos de proteção contra a radioatividade. Fausto considerou que, em razão da contaminação pelo Césio 137, Olegário passou por sofrimento, dor, traumas e pertubação, o que configura dano moral. Por outro lado, ele afastou o pedido em relação aos danos materiais, pois Olegário "já é beneficiário de pensão vitalícia decorrente do acidente radioativo".

A ementa recebeu a seguinte redação: "Dupla apelação cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Césio 137. Guindasteiro. Doença Crônica. Preliminares afastadas em decisão saneadora. Preclusão temporal. Nexo de causalidade constatado. Responsabilidade civil do Estado. Dever de indenizar. Atualização do valor. Sucumbência recíproca. I – Uma vez afastadas, em sede de decisum saneador, as preliminares suscitadas pelo réu, se a parte interessada não recorreu atempadamente daquele édito, não poderá reiterar a discussão nas razões do apelo, haja vista a ocorrência da preclusão temporal (artigo 183 do Código de Processo Civil). II – Não obstante a ausência de desvelo do Estado, quanto à falha do serviço prestado pela administração pública (responsabilidade subjetiva), no sentido de conter os efeitos da irradiação decorrentes do acidente com o Césio 137, há responsabilidade objetiva do ente público, conclusão que se depreende do artigo 21, XXIII, alínea 'c', da Constituição Federal (“a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa”), máxime considerando a evidência do nexo causal entre tal obrigação e a enfermidade do autor (operador de guindaste para retirada de material radioativo). III – A reparação pelos danos morais sofridos, majorados para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mostra-se razoável e suficiente, devendo ser atualizado a partir do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). IV – No que concerne aos juros e correção monetária, por se tratar de condenação imposta a Fazenda Pública, aplica-se a Lei nº 9.494/97, com a alteração trazida pela Lei nº 11.960, publicada em 30.06.2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F daquele dispositivo, estabelecendo que, a partir de então, devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. V – Verificado que o autor foi vencedor apenas quanto ao dano moral, não logrando êxito quanto ao dano material, justa é a reciprocidade da sucumbência, eis que requerente e requerido foram em parte vencido e vencedor, o que se impõe a aplicação do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil. VI - Sentença reformada  parcialmente, apenas para exasperar a importância fixada a título de reparação dos danos morais sofridos, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para R$ 60.000,00 (trinta mil reais). Ambos os recursos conhecidos, sendo o do autor/1º apelante, provido parcialmente, e do réu/2º apelante, desprovido." (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)