Seguindo voto do relator, desembargador Fausto Moreira Diniz, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, negou recurso interposto pela Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico em ação de obrigação de fazer ajuizada por Waldemar Ponciano dos Passos Neto. O plano de saúde terá de custear o procedimento radiosinoviortese com Itrium-90 que o paciente necessita, no Hospital Sírio Libanês, em São Paulo. O magistrado considerou que a empresa não apresentou nenhum fato novo capaz de modificar a decisão de primeiro grau. 

Consta dos autos que Waldemar necessita realizar cirurgia para o tratamento da doença sinovite vilonodular pigmentada. Contudo, o plano de saúde que ele possui não cobre os gastos para realização. Ele ajuizou ação de obrigação de fazer com tutela antecipada para que a cirurgia fosse realizada e custeada integralmente. Em primeiro grau, o pedido dele foi concedido.

Insatisfeita com a decisão, a empresa interpôs recurso alegando que o tratamento buscado por Waldemar não consta do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS) e que o plano de saúde do qual é beneficiário não cobre este procedimento. Foi alegado ainda, que não existe no contrato cláusula que obrigue a Unimed custear a cirurgia, além do fato de o Hospital Sírio Libanês possuir tabela de alto custo - o que pode configurar risco de grave lesão inversa.

O magistrado ressaltou que nas alegações feitas pelo plano de saúde não há fatos novos capazes de ensejar reforma na decisão. Fausto ponderou que foi comprovada a necessidade de Waldemar em realizar o procedimento, considerando a "possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, por se tratar do direito à vida, à integridade física e a dignidade da pessoa humana". Ele considerou ainda o fato de Waldemar ser pessoa de idade. "Em razão da ausência de contraprova capaz de alterar o posicionamento, observo que não há erro, ilegalidade, arbitrariedade na decisão", frisou. A Unimed terá de custear a cirurgia de R$ 40 mil, despesas médicas, honorários, medicamentos, taxas e demais despesas referentes ao tratamento da doença do homem.

A ementa recebeu a seguinte redação: " Agravo Regimental no agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada. Liminar deferida pelo a quo. Necessidade de continuidade do tratamento, mediante procedimento complementar. Decisão adstrita ao livre arbítrio do julgador. Ausência de ilegalidade, contradição ou cerceamento do direito de defesa. Urgência comprovada. Decisão mantida. Ausência de fato novo. Ao interpor agravo regimental da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, a agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos novos que justifiquem o pedido de reconsideração. Agravo regimental conhecido e desprovido." (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)