A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, determinou que a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (Sefaz) conceda a isenção de IPVA para Mariele Oliveira de Castro. Ela é menor de idade e portadora de mielomeningocele, com hidrocefalia. O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau, Carlos Roberto Fávaro (foto). 

Em razão da doença, Mariele faz uso de cadeira de rodas e necessita de ajuda para suas atividades diárias, como higiene e vestuário. Pela dificuldade de locomoção para realizar seus tratamentos regulares, ela adquiriu um veículo. Mariele obteve sucesso na isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto Sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS), mas, por outro lado, foi negado o pedido de isenção do Imposto Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

A Sefaz alegou que ela não apresentou a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), laudo médico fornecido pelo Detran que ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais. Contudo, Mariele alegou que é menor de idade, não dirige e necessita de ajuda de terceiros. Além disso, adquiriu um veículo que não ultrapassou o valor exigido, que é de R$70 mil.

O magistrado pontuou que o pedido da menor merece ser acolhido, pois deve ser preservado o seu direito. Ele considerou que Mariele adquiriu o veículo com isenção de ICMS e que não há dúvidas a respeito da gravidade da deficiência, sendo injustificada a negativa da concessão.

Carlos Roberto ressaltou que a isenção visa facilitar ao portador de necessidades especiais a compra de um veículo, de forma que amenize as dificuldades de sua condição. "Não é certo que o benefício seja concedido apenas para àqueles que podem dirigir veículo adaptado", frisou. O juiz observou que na condição de deficiente física, mesmo que Mariele não possa dirigir e necessite de ajuda de terceiros, o direito deve ser assegurado. "Em atenção aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, os deficientes físicos incapacitados para condução do próprio veículo, possuem direito a isenção do IPVA", considerou.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Mandado de segurança. Deficiente físico impossibilitado de dirigir. Condução do veículo por terceira pessoa. Isenção de IPVA. Existência de laudo do Detran. Possibilidade. Violação dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Cobrança de valores pagos. Efeitos financeiros. A partir da impetração. Honorários. Não cabimento. Custas processuais. Reembolso. 1. Em atenção aos constitucionais princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, os deficientes físicos incapacitados para a condução do próprio veículo, possuem direito a isenção do IPVA. No caso em tela, restou evidenciada a incapacidade da impetrante, tendo em vista que a exordial do mandamus veio acompanhada de Laudo do Detran, fornecido pela Junta Médica. 2. De acordo com jurisprudência majoritária, o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança, tampouco assegurar efeitos financeiros anteriores à sua impetração (Súmulas 269 e 271 do STF). 3. Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios. Inteligência do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. 4. Nos termos do artigo 39, parágrafo único da Lei nº 6.830/80, se vencida a Fazenda Pública deve efetuar o reembolso das despesas feitas pela parte contrária. SEGURANÇA CONCEDIDA." (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)