Por unanimidade de votos, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que Paulo Roberto Marques de Souza pague indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil ao empresário Ariovaldo Nascimento Bueno, por denegrir sua imagem, ocasionando o fechamento de seu estabelecimento comercial. O relator do processo foi o desembargador Carlos Alberto França (foto).

 

 

 

Segundo os autos, Ariovaldo era proprietário do restaurante Haus Bier, no município de Posse, em agosto de 2011. Na época prefeito da cidade, Paulo Roberto foi ao estabelecimento referido e, ao pedir uma nota fiscal, percebeu que o documento tinha como referência o município de Luiz Eduardo Magalhães, na Bahia.

Indignado, Paulo Roberto acionou a Polícia Militar para lavrar boletim de ocorrência e, ainda, relatou o problema durante entrevista num programa de rádio local. Ariovaldo ajuizou ação, então, alegando que a repercussão negativa causou, além de prejuízo moral, danos materiais, já que o restaurante teve que ser fechado devido ao escândalo na cidade.

Para o desembargador, apesar do documento fiscal estar irregular, o fato não legitima a exposição vexatória ao autor. “A suposta fraude ou omissão do imposto devido devem ser resolvidos na esfera fiscal e não com a utilização desproporcional de força policial ou descrédito público, agravado já que Ariovaldo era chefe do executivo municipal”. O magistrado lembrou, também, que é de competência estadual a fiscalização do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cível. Recurso Adesivo. Ação de indenização. Dano moral evidenciado. Quantum indenizatório. Manutenção. Juros de mora. Termo inicial. I - Evidenciados os pressupostos tidos como necessários e essenciais para a configuração da responsabilidade civil, indisputável a obrigação indenizatória a cargo do requerido/apelante, no sentido de compor os alegados prejuízos de ordem moral sofridos pelo autor/apelado, motivo pelo qual irretocável a sentença prolatada ao reconhecer a responsabilidade do apelante pelo evento danoso. II-O valor do dano moral deve se adequar às peculiaridades do caso concreto, atendendo, desta forma, a tríplice finalidade: satisfativa para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito da parte. No presente caso, razoável o valor da indenização por danos morais fixados pela sentença, impondo a manutenção do quantum em referência. III-Os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais terá como termo inicial a data do evento danoso, ao teor do enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Apelação Cível e Recurso Adesivo conhecidos e desprovidos. (Apelação Cíverl nº 201194814573 ) (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO )