A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que Sinval Lopes Pereira pague indenização a título de danos morais e estéticos para Marcos Gonçalves da Silva, por tentativa de homicídio. O valor arbitrado foi de R$ 3 mil para cada dano. O voto foi do relator Alan Sebastião de Sena Conceição (foto).

Marcos recorreu da sentença julgada extinta, por prescrição. Ele interpôs recurso para receber indenização por danos morais, materiais e estéticos, sob alegação de que, conforme o artigo 200 do Código Civil, quando a ação for apurada em juízo criminal, não ocorrerá a prescrição antes da sentença definitiva. Ele ainda afirmou que, como o fato foi um crime cometido por Sinval, a indenização só poderia ser pedida após o julgamento em âmbito criminal.

De acordo com Marcos, no dia 16 de dezembro de 2003, na cidade Abadiânia (GO), ele foi vítima de tentativa de homicídio cometida por Sinval a golpes de facão, o que lhe causou lesões e danos físicos e estéticos permanentes. Contudo, a denúncia só foi oferecida pelo Ministério Público no dia 16 de outubro de 2007. Nessa oportunidade, Sinval sustentou a tese de legítima defesa, pois foi vítima do adultério de sua mulher com Marcos. No entanto, Marcos negou essa versão. Em sessão do Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença rejeitou a justificativa de legítima defesa e reconheceu a autoria e materialidade do crime cometido por Sinval. 

Segundo desembargador, mesmo o pedido de indenização sendo de âmbito cível, ele só poderia ser solicitado após a conclusão da ação criminal. Portanto, por ser reconhecida a conduta indevida de Sinval, a obrigação de indenizar é consequência do dano moral. Em relação ao dano estético, o relator observou que o pedido é totalmente viável, pois Marcos ficou com uma cicatriz de 12 centímetros no rosto e perdeu a função da mão esquerda. “Portanto, o dano estético tem cabimento em virtude de deformidade e debilidade advindas do sinistro”, frisou Alan. Sobre o pedido de danos materiais, o magistrado ressaltou que o prejuízo não ficou comprovado nos autos.

Ementa: Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Prescrição inocorrente. Dano moral e estético. Indenização devida. Danos materiais não comprovados. Data de incidência da correção monetária e juros de mora. 1 – A suspensão da prescrição de pretensão indenizatória prevista no artigo 200, do Código Civil só ocorre quando há relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal. Por outro lado, há situações em que - como na legítima defesa – a absolvição criminal afasta a obrigação de indenizar, já que estabelecida a culpa do ofendido pelo dano causado. 2 – A certeza quanto à materialidade do delito e a autoria de modo algum tornam certa a condenação e, por conseguinte, o dever de indenizar mesmo no âmbito cível, de forma que se apresentava perfeitamente lícito que a vítima de tentativa de homicídio fizesse a opção por aguardar o desfecho da ação criminal em que a tese defensiva foi a legítima defesa. 3 – A quantificação do dano moral e estético deve ter como balizador os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que atinja a sua finalidade pedagógica e, do outro, não constitua em fonte de enriquecimento indevido. 4 – Para a reparação dos danos materiais se faz imprescindível a sua comprovação ao longo do processo. Apelo conhecido e parcialmente provido. (200990951448) (Texto: Amanda Brites – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)