A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, negou recurso interposto por Dironice Fernandes Carreira em ação de obrigação de fazer, danos morais e pedido cominatório contra o Município de Goiânia. O relator do voto, desembargador Alan S. de Sena Conceição (foto), entendeu que não é competência do Judiciário determinar a mudança da feira do Setor Centro-Oeste-Fama, que a mulher pleiteava. 

Há mais de 40 anos ocorre uma feira livre no Setor Centro-Oeste-Fama, duas vezes por semana. A montagem e chegada dos primeiros feirantes se inicia por volta das 3 horas da manhã e o fim da feira e limpeza, às 16 horas. Dironice e outros vizinhos da feira ajuizaram ação de obrigação de fazer contra o Município, com o intuito de mudá-la daquele local.

Elas reivindicaram o direito à propriedade, além de noticiar a depreciação dos imóveis e apontar a necessidade de adequação de um outro local para a realização da feira. Em primeiro grau, o pedido dos moradores foi negado. Dironice interpôs recurso alegando que a realização da feira traz prejuízos e transtornos aos moradores da região.

O desembargador observou que o Judiciário não pode intervir no mérito dos atos administrativos. "Com fundamento na separação dos poderes, existem limitações impostas ao Poder Judiciário no sentido de evitar intromissões arbitrárias em atos do Executivo em determinadas circunstâncias", pontuou. Ele observou que a feira existe há mais de 40 anos e, em razão disso, a análise de sua mudança de localização ou não, é de conveniência do município. "Não cabe ao Judiciário entrar nesta discussão", afirmou.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c danos morais. Mudança de localização de feira livre. Atos discricionários da administração. Conveniência do Poder Executivo Municipal. Em observância ao princípio da separação dos poderes, ao Poder Judiciário não é permitido, preliminarmente, intervir no mérito dos atos administrativos, ou seja, na discricionariedade da administração pública, entre as quais as normas relativas ao funcionamento de feiras livres, sendo tal matéria atinente à conveniência do Poder Executivo Municipal. Apelação conhecida e desprovida." (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)