A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve decisão monocrática e negou o pedido interposto pela Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico. A empresa requereu a reforma da decisão que determinava o custeio da cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade mórbida de Larissa Silva Santos, no Hospital do Rim, em Goiânia. O voto foi do desembargador Jeová Sardinha de Moraes (foto).

De acordo com o plano de saúde, a doença não se enquadra nos casos de urgência e emergência do plano, não constituindo, assim, doença crônica. Portanto, a cirurgia não pode ser realizada. Também foi alegado que a gastroplastia para tratamento de obesidade mórbida se encontra expressamente excluída pela lei de regência de planos de saúde e pelo contrato, o que mostra, indiscutivelmente, que a sentença deve ser reformulada.

Consta dos autos que Larissa é segurada da empresa desde o dia 10 de julho de 2013 e que no momento da contratação do plano, não houve omissão referente à sua doença. Contudo, a empresa não realizou perícia médica prévia para identificar a indicação da cirurgia. Ela ainda alegou que devido a seu estado de saúde, alguns médicos e nutricionistas indicaram a realização da cirurgia para seu tratamento, que é considerado de urgência. Porém, a empresa negou o seu pedido sob alegação de que está no período de carência.

Segundo o magistrado, em casos como este, em que a cirurgia é comprovadamente necessária na opinião dos médicos, o custeio do procedimento cirúrgico coberto pelo contrato do plano de saúde é medida que se impõe. O desembargador também ponderou que a saúde é bem jurídico maior, portanto, não pode ser colocada em risco, visto que, em caso de perda ou grave não, não há reposição do risco, como haveria se fosse algum bem material.

O relator também frisou que, ao prestar serviços médicos, o plano de saúde particular tem os mesmo deveres do Estado, referente à assistência médica integral para os seus consumidores. Por fim, Jeová ressaltou que não há razões novas no agravo de instrumento interposto pela Unimed para reforma da decisão monocrática, que “ deve ser mantida na sua integralidade, notadamente por não restar demonstrado fato novo a embasar a pretensão regimental”, conclui.

Emenda: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer cirurgia bariátrica. Ausência de fato novo. I- É de se negar provimento ao agravo regimental, na forma do artigo 557, caput, do CPC, quando a recorrente, além de não apresentar fato noto suscetível de justificar a reconsideração do julgado, também não comprova que os fundamentos utilizados na decisão são contrários à jurisprudência predominante nesta Corte Estadual e nos Tribunais Superiores. II – Demonstrada a urgência da intervenção cirurgia a que a agravada necessita se submeter, há que se concluir pela presença dos requisitos necessários à antecipação da tutela, sendo imperativa a reforma da decisão agravada, no sentido de se atender, de pronto, a necessária e urgente intervenção médica, face ao sagrado direito que o cidadão tem à saúde e principalmente à vida. Agravo regimental conhecido, mas desprovido. (Texto: Amanda Brites – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)