Em decisão monocrática, o desembargador Luiz Eduardo de Sousa (foto) determinou que o processo de execução proposto por Eliete da Costa Gomes Tolentino contra o BB Seguros Aliança do Brasil deve ter prosseguimento até a quitação integral da dívida. Ela ajuizou ação para receber valor total de uma apólice de seguro de vida, no nome de seu filho, menor de idade. 

Eliete havia perdido em primeira instância, em julgamento realizado pela 13ª Vara Cível Ambiental da Comarca de Goiânia, mas recorreu. O desembargador entendeu o argumento apresentado pela mulher de que, diante da ocorrência do sinistro previsto (morte), não há de se questionar a validade da apólice. Em contrapartida, a Aliança havia alegado que o falecimento do segurado resultante de suicídio no período da carência, isentaria a necessidade do pagamento.

Para o magistrado, “nas hipóteses relativas ao contrato de seguro, a boa-fé deve prevalecer sobre a exegese literal da Lei 10.406, artigo 798 do Código Civil ('o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato'.)”. (Agravo de instrumento nº 201490377654) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)