O desembargador Fausto Moreira Diniz (foto), em decisão singular, determinou que um bem de família, concedido voluntariamente em garantia de dívida pode ser penhorado. O pai, Jamilo Silvério, e a mãe, Osmar, foram avalistas de seu filho Jaques Jamil e, para garantir a quitação de um débito com a empresa Valcafé Ltda, ofereceram a casa onde residem como hipoteca. Essas condições, para o magistrado, tiram o efeito de impenhorabilidade do imóvel.

A decisão, que já havia sido proferida em primeira instância, na Vara de Precatórias da Comarca de Goiânia, foi mantida pelo desembargador. Consta dos autos que a família argumentou que a casa hipotecada, localizada no Setor Jaó, é o único bem em seus nomes e serve como sua residência.

Diante dos fatos, o desembargador frisou que, de acordo com a Lei nº 8.009/90, há a possibilidade de penhorar-se, para fins de execução com garantia hipotecária, o bem de família quando o próprio imóvel for oferecido pelo devedor em garantia. “Ao pactuarem as partes, livremente, de forma a garantir hipoteca com oferta de imóvel residencial do próprio casal, deixa ele de ser protegido pela Lei de Impenhorabilidade”.

Ainda segundo o magistrado, “não há como prosperar a tese sustentada pelo casal, mesmo diante da possibilidade do imóvel servir como moradia familiar, e deixar os créditos garantidos sem qualquer perspectiva de solvência”. (Agravo de instrumento nº 201491312335) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)