O juiz Otacílio de Mesquita Zago, da comarca de Goiânia, determinou que Mara Lúcia Alves Ferreira devolva a Valdivino Regis Pereira a garagem que foi apossada por ela em fevereiro de 2008. Também foi determinado que essa moradora pague a ele um valor correspondente ao aluguel mensal de uma garagem semelhante, contando a partir da data da ocupação.

Em setembro de 1996, Valdivino comprou um apartamento em um condomínio e foi incluída uma garagem na negociação. Ele alegou que, no mês de fevereiro de 2008, Mara Lúcia invadiu seu box no estacionamento do prédio, impendindo-lhe de exercer a posse de sua garagem. Sem o seu estacionamento, ele deixou de obter ganhos e, por isso, pediu que sua vizinha os restitua devidamente.

Por sua vez, Mara Lúcia ressaltou que comprou um apartamento no mesmo local que Valdivino, o que lhe dava direito à garagem. Inconformada com o pedido de indenização, ela afirmou que ele utiliza outro box dentro do condomínio e que é praxe o prédio "emprestar" para aqueles moradores que não tem garagem, outros lugares para estacionarem os veículos. Por isso, ela concluiu, não há o que se falar em reparação de danos.

Contudo, o magistrado observou que, mesmo se Valdivino não tivesse carro, ele poderia pleitear de perdas e ganhos, referentes à sua garagem, pois ficou evidente que a vaga tem valor econômico, visto que as pessoas alugam a outros condôminos os boxs de que dispõem.

De acordo com o juiz, ficou comprovado de que o box, de número 102, é, de fato, de Valdivino. O magistrado observou que, conforme documentos, ele obteve propriedade sob aquela garagem no momento da compra e o estacionamento de Mara Lúcia é o de número 15.

Otacílio ponderou que, mesmo Mara sabendo que aquele box não era seu, ela resolveu se apossar dele, indevidamente. "Não se alegue ignorância ou erro, pois o resgistro público identifica suficientemente a unidade que ela adquiriu (Box nº15) e ainda assim ela invadiu box de garagem alheio", frisou. ( Texto: Amanda Brites - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)