O juiz Hugo Gutemberg P. de Oliveira (foto) julgou improcedente ação de anulação de sanção administrativa ajuizada por Manoel Tomaz Garcia contra a Agência Goiana de Defesa Agropecuária (Agrodefesa). Ele foi autuado pelo órgão por transportar dois animais sem que eles estivessem acobertados pelos documentos zoossanitários exigidos.

Manoel alegou que os animais estavam vacinados mas, segundo o juiz, isso não é suficiente, já que o artigo 5º da Lei Estadual nº 13.998/01 é claro determinar que o trânsito e a movimentação dos animais pelo território de Goiás somente pode ser realizado se os animais estiverem acobertados por documentos zoossanitários previstos pela Defesa Sanitária Animal.

Para o juiz, apesar de o transporte ter sido realizado de uma propriedade para outra, e ambas serem do mesmo proprietário, a autuação foi legal. "Os documentos exigidos para o trânsito e movimentação de animais, visam demonstrar/garantir que aqueles animais em trânsito estão teoricamente isentos de doenças, evitando também a disseminação destas", afirmou.

De acordo com o magistrado, a simples vacinação não autoriza, por si só, a dispensa do documento zoossanitário, pois é apenas uma das várias medidas sanitárias para prevenção, combate e controle de doenças. Hugo acrescentou que não são raras as vezes que animais devidamente vacinados apresentam alguma doença e que nem mesmo o documento zoossanitário é garantia absoluta de que o animal está erradicado de doenças infectocontagiosas, infecciosas e parasitárias. (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro Comunicação Social do TJGO)