O desembargador Leobino Valente Chaves (foto) negou recurso interposto pela Faculdade Cambury - Centro Tecnológico Cambury Ltda em ação de indenização por danos morais formulada por Karen Paolla Soares de Oliveira. A instituição foi condenada a indenizar no valor de R$ 15 mil a estudante por danos morais.

Karen Paolla cursou Estética e Cosmética na instituição e, ao final do curso, participou das solenidades de formatura juntamente com seus familiares e amigos. Somente depois disso, contudo, é que foi notificada que, para receber o diploma oficial, teria de frequentar a instituição por mais seis meses.

A Cambury alegou que, na época em que Karen ingressou na faculdade, o curso estava em caráter experimental e, por isso, sua carga horária presencial era de 1.600 horas. Porém, quando ao reconhecer o curso, o Ministério da Educação (MEC) o catalogou na área de saúde, exigindo que ele passasse a ter carga horária mínima de 2.400 horas. 

Para o juízo de primeiro grau, é claro que, ao permitir que Karen participasse da colação de grau na presença de familiares e amigos, a Cambury a levou a passar por constrangimento e vergonha desnecessários. Ao manter esse entendimento, Leobino que é óbvia a obrigação da instituição de ensino em reparar o abalo moral vivenciado pela estudante.

Leobino Valente pontuou que o abalo moral sofrido por Karen não pode ser considerado como mero dissabor ou aborrecimento. Ele levou em conta os princípios de razoabilidade e proporcionalidade para negar o recurso. (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)