A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) por unanimidade de votos, determinou que a Secretaria de Saúde do Estado providencie o medicamento que Marilda Divina de Oliveira necessita, que tem um tumor no cérebro. A relatoria do processo foi do desembargador Orloff Neves Rocha (foto). 

A mulher tem necessidade do medicamento Temozolomida 100 mg, e de mais 84 doses de 5 mg dele, sendo que o custo total do fármaco é de R$ 29.278,77. A medida foi pleiteada em mandado de segurança impetrado por ela, que procurou a Secretaria de Saúde do Estado e não obteve o remédio.

A unidade alegou que a medicação pode ser adquirida em um Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Cacon), em hospitais credenciados, e que o Sistema Único de Saúde (SUS) possui programa específico para o tratamento de câncer. Marilda afirmou que é aposentada e sua renda mensal é de um salário mínimo, não tendo como arcar com a despesa em razão de suas condições financeiras. Ela argumentou, também, que necessita urgentemente do tratamento com radioterapia e quimioterapia baseada nos medicamentos.

O Estado alegou que é competência da União fornecer a medicação. Orloff Neves, no entanto, discorda: "a negativa do Estado em fornecer a medicação indispensável ao tratamento da paciente ofende claramente o direito dela", frisou. Ele destacou que o medicamento deve ser fornecido pois a existência de Cacon não afasta a obrigação da administração pública de fornecer medicamentos não disponibilizados. Ainda de acordo com ele, a recusa do Estado em fornecer o fármaco implica em violação à saúde e dignidade humana.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Mandado de segurança. Fornecimento de medicamento. Garantia constitucional e infraconstitucional. Omissão do Poder Público. Ofensa a direito líquido e certo configurada. 1. É dever das autoridades públicas de saúde em qualquer de suas esferas - federal, estadual ou municipal - assegurar aos cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, nos termos do artigo 196, da Constituição Federal, sob pena de violação ao direito líquido e certo do cidadão, cuja correção é assegurada por meio de mandado de segurança. 2. Restando demonstrado nos autos a existência de enfermidade suportada pela paciente, a necessidade do uso de terapia medicamentosa e a omissão do poder público, não há se falar em carência da ação por ausência de prova pré-constituída, necessidade de dilação probatória e até mesmo inadequação da via processual eleita. 3. A existência de Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) não afasta a obrigação do Poder Público de fornecer os medicamentos não disponibilizados habitualmente.  SEGURANÇA CONCEDIDA." (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)