A juíza Lidia de Assis e Souza Branco, da 2ª Vara Cível de Rio Verde, decretou a convolação - ou seja, a substituição - da recuperação judicial em falência das empresas Frigorífico Margen Ltda., Margen S/A, Nova Carne Comercial Ltda., Água Limpa Transportes Ltda., Magna Administração e Participação Ltda. e Ampla Empreendimentos e Participações Ltda., Frigorífico Regional Ltda., Frigorífico Rio Jamary Ltda., Mãe do Rio Empreendimentos e Participações Ltda., Continental Centro-Oeste Ltda. O motivo da falência é o descumprimento do Plano de Recuperação Judicial. 

Segundo os autos, as empresas tinham dois anos para cumprir o Plano de Recuperação Judicial. No entanto, segundo a juíza, após esse prazo ficou evidente que elas não quitaram dívida com o Fundo Barra Mansa, sendo que haviam se comprometido, no plano, a pagar o crédito. “As recuperandas firmaram compromisso com o Credor Barra Mansa, cessionário do crédito do Fundo Alemanha, e restou estabelecido que o crédito seria quitado em um ano, contado da homologação do Plano Consolidado e concessão da Recuperação Judicial, ou em 31 de outubro de 2010. E, não o fizeram”, frisou.

A magistrada lembrou na sentença que, por diversas vezes, possibilitou o pagamento da dívida às empresas. Observou, por exemplo, que chegou a autorizá-las a alienar a Unidade Industrial de Paranavaí, no Paraná, assim como as demais unidades, por meio de proposta fechada, para quitar a dívida com o Fundo Barra Mansa. Contudo, segundo Lídia de Assis e Souza, após o deferimento do pedido, nenhuma das partes, credor e devedores, supostamente interessadas na alienação da referida planta de Paranavaí, providenciou os atos necessários para a realização da venda do imóvel.

De acordo com a juíza, ao ser apurado o descumprimento do plano apresentado para a recuperação judicial das empresas, cabe a juízo convolar a recuperação judicial em falência. “Trata-se de uma penalidade pesada, sem sombra de dúvidas, mas que se justifica em razão do grau de sacrifício que se impôs aos credores na recuperação judicial desde a apresentação do plano, que, no entendimento desta magistrada, se revelou inviável para o processo de reestruturação das empresas, impondo sua retirada do mercado, a fim de evitar a potencialização dos problemas e o agravamento da situação dos que com ela negociaram”, ressaltou.

A magistrada pontuou que a viabilidade econômica das empresas em recuperação deve ser demonstrada durante o processo de recuperação judicial,  trabalho que - salientou - é função do administrador judicial, que, mensalmente, deveria apresentar o relatório ao juízo, a fim de comprovar que as empresas estariam conseguindo superar a crise da qual decorreu sua recuperação judicial. “E quanto a este ponto, verifico que o administrador judicial não se pautou ao cumprimento da regra do artigo 23, da Lei de Recuperação de Empresa (LRE)", frisou, ao destituir o anterior e nomear novo administrador judicial. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)