O juiz Leonardo Naciff Bezerra, lotado na comarca de Rubiataba (foto), condenou Diassis de Souza a 13 anos de reclusão; Bruna Salviano Guimarães e Túlio Henrique Coelho de Freitas a 9 anos, cada, em regime inicialmente fechado, pelo crime de tráfico e associação para o tráfico de drogas. A quadrilha atuava na cidade havia quatro meses, mas já estava articulada, ao ponto de cada um ter sua função definida.

Consta dos autos que, em outubro de 2013, no Hotel Pousada dos Anjos, no centro daquele município, os três foram flagrados por policiais militares do Grupo de Patrulhamento Tático (GPT), com 11 pedras de crack e mais de 90 gramas de cocaína, drogas que seriam colocadas à venda na cidade.

Chegando ao hotel, os policiais apreenderam Túlio e outros dois menores em um dos quartos, ocasião em que um deles falou que a droga era de Deassis e que eram apenas pagos para guardá-la. Enquanto eram levados para a Delegacia de Polícia de Rubiataba, um dos menores contou aos policiais que Deassis e Bruna, sua namorada, eram responsáveis por empacotar as drogas que seriam revendidas e estavam em outro quarto, naquele mesmo hotel. Ao retornarem ao estabelecimento, os policiais foram informados que o casal havia acabado de sair.

Para a polícia, Túlio afirmou que a droga encontrada no quarto era de Deassis e Bruna; já em juízo, atribuiu a propriedade dos entorpecentes a um dos menores. De acordo com o juiz, essa “é uma prática comum no mundo do tráfico, especialmente quando crianças e adolescentes são usados para assumirem o papel de traficantes com a intenção de livrarem os adultos responsáveis”.

O magistrado explicou, ainda, que é desnecessário encontrar as drogas nas mãos do réu para dizer que é dele. "Aliás, quase sempre os traficantes não carregam a droga, mas deixam com outros comparsas e/ou a mantém alocada em algum esconderijo”, frisou. 

A droga foi encontrada dentro de um móvel de madeira, separada em porções e já acomodada separadamente em embalagens plásticas, o que comprovaria que o entorpecente seria destinado ao comércio ilegal. Para o juiz, que analisou o conjunto probatório e ouviu os acusados, não restou dúvidas quanto à materialidade, autoria e enquadramento da conduta de cada um dos réus na prática do tráfico de drogas e sua associação para esse fim.

Absolvição

Outro acusado de participação no comércio ilegal de drogas foi L.D.C. O Ministério Público (MP) o denunciou por auxiliar Deassis na empreitada criminosa, ao emprestar sua conta bancária para que o líder do bando movimentasse o dinheiro “sujo”, adquirido com o tráfico. A denúncia, no entanto, foi rejeitada, pois o próprio Deassis confessou que L.D.C. emprestou a conta bancária achando que ele fosse receber depósitos de sua mãe, que mora em Portugal.

O magistrado também verificou que não houve prova concreta de que L.D.C teria participado da conduta criminosa. “A mera existência de suspeita sobre a origem do dinheiro, não permite presumir que o dinheiro que circulava na conta corrente de L.D.C era proveniente do tráfico”, pontuou. (Texto: Jovana Colombo – Centro de Comunicação Social do TJGO)