A juíza Rozana Fernandes Camapum, da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, determinou a suspensão, por dois meses, de pagamentos no valor de R$ 200 mil efetuados pela Celg Distribuição S.A (Celg D) a Gualberto e Bastos Advogados Associados S/S, que estava prestando serviços advocatícios para a empresa. A multa diária fixada pela magistrada, caso a ordem judicial seja descumprida, é de R$ 10 mil. A alegação do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), em ação de improbidade administrativa movida contra a Celg e o escritório de advocacia, é de que a contratação foi feita de forma irregular e sem concurso público. 

 Com base no novo Código de Processo Civil (CPC), que determina a concessão de tutela provisória desde que haja prova da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigos 294 e 300), Rozana Camapum observou que o primeiro contrato foi assinado entre a empresa e o escritório de advocacia há sete anos, somados dois aditivos contratuais, e que, dentro desse período, não consta que a Celg tenha providenciado a regularização da situação ou que promovido novas licitações para sanar a questão. “”O entendimento jurisprudencial prevalecente é no sentido de que vencido o contrato o Poder Público e, por analogia, a empresa pública deverá imediatamente reassumir a prestação do serviço enquanto providencia nova licitação”, enfatizou.

O perigo na demora (periculum in mora), segundo destaca a magistrada, milita em favor da sociedade, representada pelo MPGO, e se faz necessária a fim de evitar a perpetuação de situações que afrontam contra a licitude do ato. A seu ver, a dispensa da licitação e a prorrogação dos contratos de forma indeterminada implica em total afronta as regras da livre concorrência e autorizam a suspensão dos pagamentos. “A Celg D tem corpo jurídico próprio, de forma que deve pessoalmente assumir o serviço e promover a regularização dos serviços jurídicos, em atenção a Constituição Federal e a Lei de Licitações”, frisou.

Com relação ao pedido formulado pelo órgão ministerial acerca da indisponibilidade dos bens dos beneficiados por lesão ao erário, a magistrada entendeu que diante da total imprecisão ao prejuízo efetivamente provocado, uma vez que não existe qualquer avaliação feita em inquérito civil público sobre a apuração real da banca de advogado e em prejuízo ao poder público, inclusive da remuneração decorrente da sucumbência. “Quanto a devolução do que efetivamente ganhou não vejo motivo para autorizar a indisponibilidade de bens, já que não há evidência de dano frente a prestação do serviço realizado”, ponderou. (Texto: Myrelle Motta - Centro de Comunicação Social do TJGO)