O juiz Samuel João Martins, respondente na comarca de Aragarças, determinou a interdição parcial e provisória da unidade prisional de Aragarças e ordenou que o Estado de Goiás tome as providências cabíveis para diminuir a lotação do estabelecimento até o número de cem detentos. Os presos excedentes deverão ser transferidos para outros presídios da região. Em caso de descumprimento, a multa diária é de R$ 5 mil. A decisão foi tomada em ação civil pública com pedido de liminar ajuizado pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO). Segundo o MPGO, a unidade prisional está superlotada, funcionando em condições precárias e o estabelecimento atingiu a marca de 122 detentos, quando sua capacidade máxima é para 32 presos. Umas das celas, projetada para 4 reeducandos, no mês de março, encontrava-se com 20 pessoas. Indicou também que a estrutura da unidade é antiga, com cerca de 20 anos.

Apesar de a capacidade do presídio ser de 32 presos, o juiz entendeu que o limite de cem seria “tolerável” para a manutenção da cadeia de forma razoável e não sobrecarregar as unidades vizinhas, que também estão acima da capacidade prevista.

Ao analisar o pedido do MPGO, que pleiteou também a construção de um novo presídio, o juiz Samuel João Martins entendeu que, além dos grandes problemas enfrentados na unidade prisional de Aragarças, há grave risco à população carcerária e aos cidadãos. O juiz ressaltou que a omissão estatal, segundo se extrai da prova dos autos, decorre da inexistência de quaisquer atos direcionados à ampliação e à manutenção da unidade prisional de Aragarças por parte do Estado de Goiás.

Segundo ele, ao proceder assim, o Estado deixa de atender as necessidades da população e negligencia a custódia de presos, permanecendo inerte quanto ao seu dever de assegurar aos detentos os direitos básicos que lhe são inerentes, em desrespeito as suas garantias básicas. “A questão retratada nos autos é emergencial, haja vista as inspeções realizadas no estabelecimento e as corriqueiras ocorrências pelo mau funcionamento, problemas de estrutura e, inclusive, episódios de rebeliões (a mais grave ocorrida em março de 2015 e mais brandamente em junho deste ano)”, afirmou o magistrado, que, contudo, negou o pleito do MPGO quanto à construção de um novo presídio, em consonância com a vedação contida no artigo 1º da Lei 8.437/922, que impossibilita antecipar totalmente a tutela final pleiteada. Veja a decisão(Texto: João Messias- estagiaraio do centro de comunicação social do Tribunal de Justiça)