bigstock-Bright-Lights-At-The-End-The-H-75272980A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu condenar a Unimed Goiânia a indenizar uma usuária em R$ 10 mil por danos morais e R$ 2.034 por danos materiais em razão da falta de médico especialista na Central de Queimaduras do plano de saúde em outubro de 2011.

A cliente, que é menor de idade, sofreu queimaduras e foi encaminhada ao local. Ao não encontrar médico disponível, a autora da ação, representada pelo Ministério Público, foi orientada a retornar no dia seguinte. No outro dia, novamente, não havia médico especialista e foi aconselhado aos pais que levassem a menor ao Hospital de Queimaduras, onde desembolsaram R$ 2.034 com o tratamento particular.

Embora a sentença tenha concluído que não poderia ser imputada culpa ao plano de saúde pela falta de médico especialista no momento em que a autora procurou o hospital credenciado, o relator, desembargador Ney Teles de Paula, observou que o contrato firmado entre ambas as partes regulamenta que “em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização de serviços próprios, contratados ou credenciados pela contratada, poderá ser solicitado pelo contratante o reembolso das despesas por serviço ou atendimento às coberturas contratadas e pagas pelo mesmo”.

Tendo em vista que a Unimed possui serviço próprio de queimaduras, foi de entendimento do magistrado ser “dever da apelada manter nos seus plantões profissionais médicos especializados neste atendimento, o que, no caso, não ocorreu. Assim, não prevalecem os argumentos levantados na sentença recorrida, de que o Serviço de Atendimento Unimed não possui obrigação de manter um especialista de cada área médica em seus quadros”.

Quanto aos danos morais, Ney Teles observou que o atendimento médico fornecido por profissionais que não são especialistas em queimaduras “provocou mais dor e angústia à família que, ao final, foi orientada a buscar atendimento especializado em outra unidade de saúde”, o que configura o nexo de causalidade e dano necessário ao dever de indenizar.

Votaram com o relator os desembargadores Zacarias Neves Coelho e Carlos Alberto França, que presidiu a sessão. (Texto: Érica Reis Jeffery - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)