acidenteO município de Nova América terá de pagar indenização, pensão e honorários advocatícios a título de danos morais e materiais para a mulher de uma vítima que morreu após ter se envolvido em acidente com veículo que estava a serviço da prefeitura local, na Rodovia GO-334.

A vítima, que trabalhava como prestadora de serviços rurais em empresa do ramo de produção agrícola, estava em sua motocicleta na via, quando o veículo a serviço do município colidiu em sua traseira, resultando na morte do motociclista.

Em primeiro grau, foi definido que o município deveria pagar à viúva pensão vitalícia correspondente a R$ 488,35, danos materiais de R$ 2.645,37 e danos morais de R$70 mil e o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor total da decisão.

O município recorreu alegando inexistência de responsabilidade por sua parte e que a vítima trafegava em velocidade abaixo da estabelecida para a via, o que impediu que o motorista do veículo evitasse a colisão. Alegou também que, na ausência da responsabilidade, deveriam ser suspensas as condenações por danos materiais e morais, e, caso mantida a última, o valor deveria ser diminuído. Também houve contestação do valor referente aos honorários advocatícios.
A viúva também contestou o valor de pensão estabelecido, com base em salário de R$ 732,53, não seria condizente ao recebimento mensal da vítima, de R$ 1.100,00.

Após análise, a relatora, desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, decidiu reformar parcialmente a sentença do juízo de Rubiataba. Quanto ao argumento da ausência de responsabilidade do município, a magistrada afirmou que de acordo com a Constituição Federal, não é necessário haver a culpa do agente, “bastando ao lesado demonstrar o nexo de causalidade e o dano para que, assim, surja o dever de indenizar”. Maria das Graças Requi também lembrou que, segundo laudo pericial, não houve comprovação sequer da contribuição da vítima para a ocorrência do acidente.

Quanto ao dano moral, houve o entendimento de sua existência, uma vez que “se trata de uma situação única e irreversível caracterizada pela perda afetiva que deu fim à relação conjugal havida entre o falecido e a apelada, causando-lhe sofrimento imaterial e comoção espiritual”. Já a respeito da pensão, a desembargadora apurou que a vítima recebia por quinzena, de modo que seu salário mensal era de aproximadamente R$ 1 mil, o que levou à reforma do valor fixado em primeiro grau para R$ 696,66. Os honorários advocatícios também foram mudados, para se adequarem ao disposto no artigo 20, parágrafo 4°, que estabelece que esse valor deve ser fixado de forma equitativa pelo juiz, sem restrição de limites porcentuais. O novo valor determinado foi de R$ 3 mil.

Houve novo recurso, mas, na ausência de fatos novos apresentados pelos recorrentes, a sentença monocrática foi mantida integralmente. Votaram com a relatora os desembargadores Orloff Neves Rocha e Luiz Eduardo de Sousa. A sessão foi presidida pela desembargadora Amélia Martins de Araújo. Veja decisão (Texto: Érica Reis Jeffery - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)