bigstock-Person-Holding-Pen-Over-Lotter-64666177Uma candidata que foi reprovada em teste psicotécnico em concurso para agente de segurança prisional teve garantido o direito de seguir participando da seleção graças a mandado de segurança concedido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO).

Gessyca Rafaella Fernandes Monteiro foi aprovada na 1ª e 2ª fases, que consistiam em prova objetiva e discursiva, e foi considerada apta na 3ª e 4ª fases, compostas por avaliação médica e prova de aptidão física, respectivamente. Apesar disso, a candidata não pode dar prosseguimento ao processo para assumir a vaga pleiteada porque foi considerada inapta no teste psicotécnico, que diz respeito à avaliação das características psicológicas do concorrente.

Monteiro contestou a avaliação do concurso com base nas alegações de que a legislação que regulamenta a profissão não prevê a realização de inspeção psicológica para o cago e que os mesmos testes foram aplicados para todos os candidatos em horários diferentes, o que possibilitou a troca de informações. A candidata também afirmou que o exame foi realizado sem critérios objetivos e que o edital que rege o certame foi omisso no quesito em questão.

O relator, juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad, esclareceu que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público possui três condições. A primeira é a previsão legal, a segunda é a objetividade e a cientificidade dos critérios adotados e a terceira é a possibilidade de revisão do resultado por parte do candidato. Com base nessas premissas, o magistrado observou que, para o cargo pleiteado, “apesar de a lei falar em necessário equilíbrio emocional, ela não prevê, especificamente, que a aferição desse requisito será feita em exame psicotécnico, sendo vedado fazer-se interpretação extensiva quanto a esse ponto”.

Faiad também incluiu no voto diversos exemplos de casos já julgados com idêntica problemática, antes de encerrar afirmando conceder o mandado de segurança “para reconhecer a ilegalidade do teste psicotécnico a que se submeteu a impetrante, pelo que determino a participação dela nas demais fases subsequentes do concurso em tela, na medida em que for considerada aprovada”.

Votaram com o relator os desembargadores Jeová Sardinha de Moraes e Fausto Moreira Diniz e a sessão foi presidida pela desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. (Texto: Érica Reis Jeffery – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)