Em quase cinco anos, de 2011 a 2016, apenas 3,25% das decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) relacionadas a crime de estupro foram reformadas no Superior Tribunal de Justiça (STJ). De um total de aproximadamente 400 habeas-corpus ou recursos impetrados pelas defesas de réus, somente 13 foram acolhidos. Isso significa que 96,65% das decisões tomadas foram confirmadas.

“Este índice de reafirmação dos julgados do TJGO confirma que a Justiça goiana vem acompanhando a jurisprudência que tem se pronunciado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça”, pontuou o desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga (foto à direita). Ele lembrou que a reforma de decisões faz parte da estrutura recursal, ou seja, “os Tribunais Superiores foram criados para revisar os julgados dos Tribunais Regionais e dos Tribunais de Justiça”.

De acordo com o artigo 213 do Código Penal Brasileiro (CPB), o crime de estupro consiste no fato de o agente “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.

Assim, segundo o desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga, à época em que as decisões reformadas foram proferidas ou que o Tribunal julgou, havia uma “oscilação” na jurisprudência que não era uniforme nem mesmo no âmbito do STJ. “Antes, existiam duas linhas, uma em que pouco se importava o comportamento da vítima, desde que ela fosse menor de 14 anos. Já a outra vertente da jurisprudência avaliava o comportamento da vítima, sendo assim, nesses julgamentos que foram feitos, o colegiado foi na linha de aplicar a regra da relativização da idade como violência presumida”, frisou.

No entanto, o desembargador salientou que a nova lei de 2009 ampliou o conceito de estupro – passando a existir o chamado estupro de vulnerável – e aumentou as penas. Segundo ele, hoje, o crime de estupro praticado por uma pessoa tem pena prevista de 6 a 10 anos de prisão. Nos casos de estupro de vulnerável, quando o crime é praticado contra uma criança de até 14 anos, a pena prevista é de 8 a 15 anos de reclusão. “A alteração que ocorreu foi justamente para uniformizar o entendimento que estava divergente na jurisprudência”, explicou.

Além disso, de acordo com Luiz Cláudio, outra alteração que se nota é a de que o sujeito passivo do delito era “mulher”, e foi substituída pela expressão “alguém”, sendo assim, a partir daí, o sexo do ofendido é indiferente para a caracterização do crime. “Agora, o homem pode ser vítima de estupro, o que, anteriormente, somente poderia ocorrer na mulher”, disse. Comforme o magistrado explicou, modificou-se ainda o que anteriormente era “crime próprio”, ou seja, o crime somente poderia ser praticado contra mulher, passando a ser considerado crime “comum”, podendo ser praticado por homem ou mulher.

O presidente da Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (Asmego), juiz Wilton Müller Salomão (foto à esquerda), destaca que as estatísticas do TJGO, que apontam para índice de 96% de confirmação, pelos Tribunais Superiores, das sentenças criminais de Goiás relacionadas a casos de estupro, confirmam o posicionamento dos magistrados de Goiás em consonância com esses tribunais. Trata-se de um dado, de acordo com o magistrado, que necessita ser considerado como contraponto à imensa minoria de sentenças dessa natureza que foram objeto de reforma pelo STJ, conforme reportagem do jornal O Popular, publicada no dia 7 deste mês.

(Texto: Arianne Lopes - colaboração Deire Assis Deire Assis da Assessoria de Comunicação da Asmego – Foto: Hernany César – Centro de Comunicação Social do TJGO)