iStock 000071590195 LargeA 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença do juízo de Anicuns, que desobrigou a empresa Anicuns Álcool e Derivados a indenizar a Companhia Energértica de Goiás (Celg) após incêndio ocorrido em fazenda.

Segundo alegação da Celg, o incidente teria sido causado por funcionários da empresa, que teriam ateado fogo para o replantio do canavial e desrespeitado o perímetro da faixa de segurança da rede de transmissão elétrica. O incêndio resultou em danos a 2 postes, 2 isoladores de pino e 11,3 mil metros de cabo, ocasionando um prejuízo de R$ 5.857,33.

O relator, desembargador Olavo Junqueira de Andrade, afirmou que “para que haja a obrigação de indenizar, exige-se a ocorrência de uma conduta ilícita, o dano e a demonstração do nexo causal entre o gravame e a conduta”. Essa demostração deve ser feita pela parte acusante, o que, segundo o magistrado, não aconteceu, uma vez que a Celg não apresentou fotos que comprovassem a plantação de cana-de-açúcar na faixa de segurança da rede de transmissão de energia elétrica e somente a ré apresentou testemunhas.

Segundo as testemunhas apresentadas pela Anicuns, além de não haver, à época do incêndio, plantio de cana-de-açúcar na área de segurança, o canavial ainda não estava no ponto de colheita, o que levou a crer que o incêndio foi causado por raios ou outro fenômeno natural.

Olavo Junqueira também incluiu no voto jurisprudências de casos semelhantes cujos pedidos de indenização foram negados pela ausência de provas e concluiu afirmando que “dessa forma, inexistem, nos autos, elementos formadores da convicção segura sobre a conduta do agente, dolosa ou culposa, causadora dos danos materiais experimentados pelo apelante (…) pois carece de comprovação do nexo causal entre o dano e a conduta da ré/apelante”

Após tomar conhecimento da decisão, a Celg ingressou com embargos de declaração (pedido solicitado quando a parte alega o não entendimento de alguma passagem da sentença), entretanto, o relator, juntamente com o colegiado, por entender que a decisão estava suficientemente clara e coerente, declinou da solicitação. (Texto: Érica Reis Jeffery – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)