Os familiares de Wladimir Lopes de Oliveira e Antônia Dulcimar dos Anjos, mortos em 4 de fevereiro de 2014, em decorrência de um acidente de trânsito, vão receber indenização por danos morais, arbitrados em R$ 180 mil. O casal estava numa motocicleta quando foi derrubado por um caminhão – por causa do impacto, o tórax da mulher, que estava grávida de nove meses, foi rompido, provocando o nascimento de Isabella dos Anjos, filha caçula, ainda no asfalto.

As indenizações serão pagas pela empresa Frigorífico Indiara Ltda., empregadora do motorista responsável pelo acidente, conforme condenação da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), nos termos do voto de relatoria da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis (foto à direita).

A menina e o irmão mais velho, Deividy dos Anjos, vão receber, do montante, R$ 30 mil cada, além de pensionamento mensal no valor de 2/3 do salário mínimo até que completem 25 anos. O restante do valor será dividido igualmente entre os pais das vítimas, representantes dos menores na ação.

Em primeiro grau, a sentença impôs o pagamento de R$ 300 mil aos seis integrantes da família. Contudo, ambas as partes recorreram – a empresa ré, para contestar o valor e a necessidade do pensionamento, e os autores, a fim de pleitear a imposição à condenada de arcar com plano de saúde aos dois filhos do casal.

Na análise das apelações, a relatora ponderou que deveria proceder apenas a argumentação a fim de minorar os danos morais, para estar em consonância com a aplicação em casos semelhantes pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sobre a necessidade da verba indenizatória, a magistrada destacou que a “a ocorrência (dos danos morais) é manifesta, em razão da dor e do sofrimento aos autores, pais e filhos em decorrência do trágico e infeliz episódio perderam o direito de conviver com seus entes queridos”.

A empresa ré também argumentou que os filhos do casal já recebem pensão previdenciária e que, por isso, não precisariam das parcelas mensais. Contudo, Sandra Teodoro Reis frisou que “o pensionamento por ilícito civil não se confunde com o da Previdência Social, por ter origem diversa, de sorte ser possível a concomitância entre ambos, não ficando eximidos os causadores do sinistro se, porventura, os beneficiários percebem pensão”.

Quanto à assistência médica solicitada pelos representantes dos menores, a desembargadora explicou que, justamente, a pensão recebida deverá ser utilizada para cobrir despesas do tipo, com gastos extraordinários e ordinários mensais. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)