carro roubadoA juíza da 10ª Vara Criminal da comarca de Goiânia, Placidina Pires (foto à direita), condenou a sete anos e oito meses, em regime fechado e sem direito a recorrer em liberdade, Regivaldo Cavalheiro da Silva pelo roubo de uma caminhonete no Setor Oeste no dia 27 de abril deste ano.

Apesar de o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) ter oferecido denúncia por receptação, o réu foi condenado por roubo durante a própria audiência e após aditamento da peça acusatória. A mudança se deu em função do reconhecimento, com convicção por parte da vítima, do acusado. O procedimento de reconhecimento já havia sido feito no dia do crime na Delegacia de Polícia, porém, foi prejudicado em função de inchaço no rosto do acusado em consequência a um acidente sofrido durante tentativa de fuga com o automóvel roubado.

 MG 3188-EditarSegundo a denúncia, a vítima estava estacionando o veículo quando recebeu voz de assalto por parte do réu e, mediante grave ameaça, teve de entrar no automóvel. Em seguida, a vítima foi obrigada a passar para o banco de passageiros e Regivaldo assumiu a direção, que passou a dar voltas pela cidade e só a libertou após cerca de uma hora. No mesmo dia, o imputado seguia conduzindo o automóvel na companhia de um terceiro quando furou um bloqueio feito pela Polícia Militar, que suspeitou da atitude e passou a perseguir o veículo. Após a colisão da caminhonete em um poste, Regivaldo fez menção de sacar uma arma da cintura e foi alvejado na perna pelos policiais. Os agentes, então, consultaram o sistema e, ao verificarem que o veículo era produto de crime, prenderam o acusado em flagrante e o encaminharam ao Hospital de Urgências de Goiânia (Hugo). O comparsa, por sua vez, não foi localizado.

Houve negativa por parte do réu de que teria praticado o roubo e a admissão apenas da receptação do veículo, porém, diante das provas, a magistrada se viu convencida do primeiro crime : “A materialidade do delito em questão está satisfatoriamente provada através do auto de exibição e apreensão (…) bem como da prova testemunhal coletada nos autos. A autoria do delito de roubo, de igual forma, resultou induvidosamente comprovada dos elementos probatórios constantes do presente caderno processual, os quais, de forma harmoniosa e segura, indicam o acusado como o autor do delito em apuração” (Texto: Érica Reis Jeffery – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)