O juiz Andrey Máximo Formiga, da comarca de Estrela do Norte, condenou duas empresas de produtos agropecuários a pagar R$ 26,5 mil a título de reparação por danos materiais a um produtor rural que teve dez vacas mortas por intoxicação após consumirem ração. Além disso, as empresas deverão pagar, solidariamente, R$ 10 mil ao proprietário delas em razão dos danos morais sofridos.

Consta dos autos que em julho de 2012, Luiz César de Castro Martins comprou na empresa Agrolíder Produtos Agropecuários cem sacos de ração (fabricados na empresa Zoo Flora Nutrição Animal) para serem entregues em sua propriedade rural. Porém, quando o produto chegou, dentre os cem haviam cinco sacos diferentes do escolhido pelo autor e, por conterem alto nível de “uréia”, não poderiam ser consumidos sem antes serem misturados a outro tipo de produto, razão pela qual dez vacas de seu rebanho morreram por intoxicação.

De acordo com os documentos anexados aos autos, o juiz conclui, com margem de segurança, que a causa da morte dos animais não decorreu de problemas patológicos ou de doenças preexistentes. “Os argumentos tecidos pela Zoo Flora se prestam somente a esclarecer, em tese e de modo geral, as características do produto vendido ao autor da ação, bem como visa, em sua extensa peça de resistência, se eximir de qualquer responsabilidade pelo dano causado ao promovente”, salientou.

Segundo Andrey Formiga, apesar de a Agrolider ter anexado ao processo documentação que comprova ser ela revendedora da Zoo Flora, ela é participante ativa neste processo, devendo responder de forma solidária pelos danos causados.

Já os depoimentos, conforme observou o magistrado, constataram que as testemunhas corroboraram com a versão de Luiz César no sentido de que dentre os cem sacos do produto haviam cinco com outra especificação técnica, e cuja embalagem era semelhante ao do produto adquirido. “Igualmente afiançaram, sob o crivo do contraditório, que após a ingestão da ração pelo gado leiteiro algumas reses morreram por intoxicação, merecendo destaque o fato de que se encontravam na fazenda do autor quando as reses começaram a sentir os sintomas secundários e, logo em seguida, vieram a morrer, tanto que descreveram com riqueza de detalhes o ocorrido, estando todos os depoimentos concordes entre si”, destacou.

O juiz fez questão de ressaltar que a empresa, sabendo de sua responsabilidade pelo ocorrido, procurou o autor buscando solucionar consensualmente o impasse, chegando a escolher o gado que entregaria ao proprietário rural como forma de indenização dos prejuízos, porém a negociação não chegou a finalizar conforme relato de uma testemunha.

Dano material
Com relação ao dano material, Andrey Formiga ressaltou que Luiz César conseguiu demonstrar a ocorrência de dano, ou seja, aquilo que efetivamente perdeu, nos termos do artigo 402 do Código Civil. “A propósito, reconheço como demonstrada a perda de dez vacas leiteiras, da raça Girolando, das quais sete não registradas, com período de lactação de 240 dias, avaliadas à época dos fatos em R$ 2,5 mil; e três registradas, com período de lactação de 240 dias, avaliadas à época em R$ 3 mil. Acrescento que as demandadas não impugnaram o valor atribuído pelo autor como prejuízos pelos danos materiais, no montante de R$ 26,5 mil, deixando de trazer aos autos prova da avaliação dos animais”, argumentou.

Ainda de acordo com ele, o dano moral ficou comprovado pela conduta leviana das duas empresas ao deixarem de conferir os produtos adquiridos pelo produtor rural antes da entrega, o que causou a morte das vacas leiteiras. “A formação de um rebanho leiteiro, como se sabe, começa com a escolha das reses e demanda, portanto, tempo razoável durante a procura, passando por melhoramentos genéticos contínuos. Não raro pequenos produtores nomeiam suas reses e criam estima pelos animais, sendo certo que a morte delas não causa apenas perda de produtividade, mas profunda frustração, o que deve ser levado em conta no presente caso”, acrescentou. (Texto: Arianne Lopes / Fotos: Aline Caetano – Centro de Comunicação Social do TJGO)