tjO Município de Mara Rosa foi condenado a indenizar a mãe de criança que foi atropelada por um caminhão em frente a sua casa ao descer de ônibus escolar da prefeitura. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Jeová Sardinha de Moraes, reformando parcialmente a sentença, somente para reduzir a quantia fixada a título de indenização para R$ 100 mil.

Em 1º grau, o município foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 150 mil. A prefeitura de Mara Rosa interpôs apelação cível pedindo a nulidade processual pela falta de manifestação do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), dizendo ser obrigatória sua intervenção nas ações em que o ente público figurar no polo passivo. Ainda, alegou que o proprietário do caminhão que atropelou a criança é o responsável pelo acidente, restando comprovadas sua negligência e imprudência em contratar um motorista sem habilitação para dirigir o veículo, devendo assumir todas as responsabilidades.

De início, o desembargador disse que não deve ser acolhido o pedido de nulidade do processo, explicando que não se impõe a presença do MPGO quando está ausente a indisponibilidade de direitos das partes litigantes. Ademais, verificou que, apesar de o atropelamento ter sido provocado por um terceiro, a causa foi a omissão do município quanto ao dever de cuidado com a criança, uma vez que o motorista do ônibus da prefeitura parou o veículo em frente a casa do aluno, mas do outro lado da avenida, deixando ele descer sozinho para atravessá-la.

Além disso, o laudo de exame pericial acusou que a causa do acidente ocorreu devido a entrada do pedestre na pista, em momento que não havia mais tempo suficiente para o condutor do caminhão frear o veículo e evitar a colisão. O magistrado informou, então, que não há nos autos prova que possa excluir a responsabilidade do Município de Mara Rosa, pois seu dever era o de entregar a criança a salvo em sua residência.

“Na hipótese em exame, revelam os fatos que o motorista, na execução de suas atribuições, não zelou de maneira apropriada pela segurança e incolumidade física daqueles que transportava – crianças menores –, e não poderia esperar que elas tivessem a noção do risco do percurso e o cuidado para sua prevenção, caracterizando, com isso, a negligência do motorista ao deixar de acompanhar a vítima na travessia da avenida”, afirmou Jeová Sardinha.

Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, em R$ 150 mil, o desembargador disse que se revelou excessivo, reduzindo-o para R$ 100 mil e determinando que os juros de mora incidam a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória. Votaram com o relator o desembargador Fausto Moreira Diniz e o juiz substituto Wilson Safatle Faiad. Veja a decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)