tj3Por unanimidade de votos, a terceira turma julgadora da segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) acompanhou o voto do relator, desembargador Carlos Alberto França, e manteve sentença da juíza da comarca de Taquaral, Laryssa de Moraes Camargo, que condenou a Celg a indenizar Alcidônio José Resende e Floraci Alves Resende por incêndio provocado pelo rompimento de cabo de iluminação pública.

A magistrada havia determinado que a empresa pagasse indenização de R$ 118.451,74 por danos materiais e R$ 15 mil para cada um por danos morais ao casal que teve o imóvel danificado pelo incêndio. Além da residência, o fogo também causou danos à lavoura dos cônjuges.

A Celg recorreu alegando que o laudo pericial judicial apontava sua culpa direta, mas não exclusiva, uma vez que as instalações internas da casa do casal estavam com vida útil comprometida, o que teria facilitado a ocorrência do incêndio. A empresa também alegou que as vítimas não apresentaram documentação que demonstrasse a realização de manutenção preventiva e corretiva nas instalações elétricas da residência e que, por isso, não deveria haver reparação por danos morais e as despesas com o dano material deveriam ser compartilhadas.

Carlos França, no entanto, argumentou que a Celg, em momento algum, apresentou, no julgamento em primeira instância, a culpa de ambas as partes, tendo defendido a culpa exclusiva das vítimas. Levando em conta esse fator, entendeu que “a presença no recurso de questões que não foram discutidas na instância originária fere o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa”.

Votaram, além do relator, o desembargador Amaral Wilson de Oliveira e o juiz substituto em segundo grau, José Carlos de Oliveira. Também esteve presente na sessão Dilene Carneiro Freire, representando a Procuradoria Geral de Justiça. Veja a decisão. (Texto: Érica Reis Jeffery - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)