alcool direcaoA sexta câmara cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu, por unanimidade, manter a decisão do juízo de Rio Verde que desobrigava a seguradora Bradesco a indenizar Otávio Martins Prudente Correa por batida de carro provocada por embriaguez do condutor.

Correa recorreu com base em duas alegações: preclusão da prova documental (a perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade, conferida por certo prazo) e desvalia dos documentos apresentados. Quanto à primeira, o relator, juiz substituto em segundo grau, Wilson Safatle Faiad, afirmou que cabe ao magistrado a análise quanto à validade das provas. “Sendo o juiz o destinatário final da prova, a ele compete, em sintonia com o sistema da persuasão racional adotado pelo CPC/73, conduzir a instrução e determinar a produção das provas que reputar necessárias à formação do seu convencimento, não havendo, portanto, falar em preclusão da apresentação da prova documental”.

Quanto à segunda alegação, o apelante afirmou que os documentos apresentados eram insuficientes para afastar a responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização. A contestação foi feita com base na premissa de que a embriaguez do segurado, por si só, não desobrigaria a empresa a pagar o valor previsto em contrato.

O magistrado, por sua vez, salientou que, se constatada a relação entre a conduta perigosa e a ocorrência do acidente, não há mais o dever de indenização. Como foi apresentado exame de corpo de delito que comprovava a embriaguez do condutor, e na falta da intervenção de terceiros no sinistro – colisão com caçamba de entulho – ficou evidenciado que a ingestão de bebida alcoólica foi determinante para a situação, o que afasta do Bradesco a obrigação de indenizar.

Votaram com o relator os desembargadores Jeová Sardinha de Moraes e Fausto Moreira Diniz. O procurador de justiça Rodolfo Pereira Lima Júnior também esteve presente na sessão.  (Texto: Érica Reis Jeffery – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)