tj3A empresa Rápido Araguaia Transporte Coletivo Ltda. foi condenada a indenizar Miguel dos Santos Costa, atropelado por um ônibus da companhia, por danos morais, arbitrados em R$ 15 mil, e estéticos, em R$ 10 mil. Além disso, a empresa terá de arcar com pensão mensal no valor de dois terços do salário que recebia na época do acidente, desde a data do ocorrido até o dia em que completar 74,9 anos. 

A decisão monocrática é da desembargadora Amélia Martins de Araújo, que reformou parcialmente a sentença do juízo de Goiânia, majorando o valor das indenizações.

A sentença havia condenado a empresa, além do pensionamento mensal, ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, em R$ 8 mil e R$ 2 mil, respectivamente. Inconformado, Miguel interpôs apelação cível alegando que as indenizações por danos morais e estéticos foram fixadas de forma ínfima. Disse que, mesmo possuindo o direito a receber indenização do seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), a indenização a qual a Rápido Araguaia foi condenada a pagar não possui a mesma natureza jurídica, impossibilitando a compensação entre ambas as indenizações. Pediu, ainda, que o recebimento da pensão se dê até que ele complete 74,9 anos, conforme o cálculo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) sobre a expectativa de vida do brasileiro.

A companhia de transporte público também interpôs recurso, defendendo o acidente aconteceu devido à atitude imprudente do condutor de outro veículo, que o forçou a se desviar, levando-o a colidir com o ciclista, não configurando o dever de indenizar. Requereu o afastamento da condenação por danos materiais, visto que as despesas foram ressarcidas pelo Seguro DPVAT e a improcedência do pedido de pagamento das pensões vencidas em uma única parcela, devendo ser parcelada, para que não prejudique as operações financeiras da empresa.

Responsabilidade Objetiva

A desembargadora explicou que, conforme estabelece o artigo 37 da Constituição Federal, a empresa, prestadora de serviços públicos, possui o dever de indenizar o dano causado por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF) já analisou e concluiu que a responsabilidade civil das empresas de transporte público é objetiva, mesmo que a vítima não seja um usuário.

Ela verificou que Miguel comprovou ter sido vítima do acidente, que foi reconhecido pelo condutor do ônibus, tanto no depoimento prestado no Boletim de Ocorrência, quanto na audiência de instrução e julgamento, informando apenas que não teria visto o ciclista, pois trafegava atrás do ônibus e que o acidente foi ocasionado por culpa de terceiro. Contudo, a Rápido Araguaia não colacionou nenhuma prova apta a desconstituir a tese inaugural, enquanto a vítima demonstrou o fato, colacionando documentos aos autos. “Nesse contexto, configurado está o ato ilícito capaz de ensejar a reparação por danos extrapatrimoniais”, afirmou a magistrada.

Indenizações

Em relação aos danos morais e materiais, Amélia Martins majorou os valores, seguindo a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) em casos análogos. Considerou que a quantia de R$ 15 e R$ 10 mil não caracterizam enriquecimento injustificado e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Todavia, disse ser perfeitamente cabível a dedução da quantia recebida por Miguel equivalente ao Seguro DPVAT, em atenção à Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual prevê que “o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”.

Quanto ao pensionamento, a desembargadora observou que os danos físicos advindos do acidente, debilidade parcial permanente do membro inferior esquerdo, ocasionaram o seu afastamento do trabalho, devendo ser mantido. O juiz havia fixado a idade limite para o pagamento de pensão até a data em que Miguel completasse 70 anos, porém, à época, a expectativa de vida era inferior à de hoje, devendo ser alterada para a tabela atualizada pela Previdência Social, nos termos dos dados fornecidos pelo IBGE, de 74 anos e 9 meses. Por fim, disse que as prestações vencidas, da pensão mensal deverão ser pagas em parcela única, visto que não existe previsão legal que ampare a pretensão veiculada pela empresa. Veja a decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)